TJMA - 0800957-50.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 18:26
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 18:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800957-50.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB/PI 15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - OAB/PI 15817 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 31/03/2022 Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
31/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:16
Recebidos os autos
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30/03/2022 09:16
Juntada de despacho
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16/12/2021 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/12/2021 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2021 08:14
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:54
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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29/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:33
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 09:29
Juntada de recurso inominado
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06/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800957-50.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogado (s) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB/PI 15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - OAB/PI 15817 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) conexão; 2) ausência comprovante de residência válido; 3) incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar o feito, ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica; 4) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 5) acolhimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil/2002.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Sobre a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 800945-36.2021.8.10.0107, 0800949-73.2021.8.10.0107 e 0800950-58.2021.8.10.010.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Além disso, verifico não assistir razão à demandada quanto ao pleito de indeferimento da petição inicial em função da ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA.
Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019).
Quanto a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como extrato de pagamento (Id. 53814655).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2017, com descontos no benefício a partir de 10/04/2017, conforme contrato juntado pela ré (Id. 53814655), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 25 de outubro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:32
Audiência Una realizada para 07/10/2021 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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06/10/2021 18:15
Juntada de petição
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06/10/2021 17:20
Juntada de petição
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06/10/2021 14:58
Juntada de petição
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04/10/2021 11:38
Juntada de contestação
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14/09/2021 10:42
Juntada de petição
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09/09/2021 18:10
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800957-50.2021.8.10.0107 [Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTUADO: BANCO CETELEM DESPACHO Vistos em correição.
Redesigno a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 10:30 horas, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão.
Anoto que o link de acesso à sala será disponibilizado momentos antes do horário designado para a realização da audiência.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, comunicando-as que deverão juntar aos autos o e-mail e número de telefone com WhatsApp para disponibilização do link da sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, bem como informe eventual impossibilidade técnica de realização do ato.
Intimem-se as partes e seus advogados.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 26 de agosto de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051823192513900000043033692 PETIÇÃO INICIAL Petição 21051823192517400000043034193 CNPJ CETELEM Documento Diverso 21051823192522600000043034194 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21051823192526000000043034195 EXTRATO DOS CONSIGNADOS DA PENSÃO POR MORTE Documento Diverso 21051823192533000000043034196 PROCURAÇÃO Procuração 21051823192537900000043034197 Decisão Decisão 21062113491778700000043052888 Certidão Certidão 21062115040405600000044723482 ENDEREÇOS: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS TV 8, S/N, CENTRO, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 -
30/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:08
Audiência Una designada para 07/10/2021 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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26/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 23:19
Conclusos para decisão
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18/05/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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