TJMA - 0000435-98.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 01:59
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:58
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:58
Juntada de Alvará
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16/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:51
Juntada de petição
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07/12/2021 05:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000435-98.2017.8.10.0106 Polo Ativo: IRACI ALVES Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Polo Passivo: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Mat. 117812 -
03/12/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000435-98.2017.8.10.0106 (4352017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: IRACI ALVES ADVOGADO: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS ( OAB 12923-MA ) REQUERIDO: SUL FINANCEIRA CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Passagem Franca MA, 18 de outubro de 2021.
FABRÍCIO FERREIRA DE LUCENA Auxiliar Judiciário Mat:161067 Resp: 161067 -
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000435-98.2017.8.10.0106 (112020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: IRACI ALVES ADVOGADO: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS ( OAB 12923-MA ) RECORRIDO: SUL FINANCEIRA CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) RECURSO N.º 112020 (0000435-98.2017.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: IRACI ALVES ADVOGADO(A) DO(A) RECORRENTE: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS (OAB/PI 8549) RECORRIDO(A): SUL FINANCEIRA CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) DO RECORRIDO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 659/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAL.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVOLVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO.
MAJORAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que firmou contrato de empréstimo no ano de 2016, e que após a assinatura do contrato dirigiu-se várias vezes ao local do empréstimo sem resposta conclusiva sobre a disponibilização do numerário solicitado.
Afirma que foram descontados do seu benefício duas parcelas, cada uma no valor de R$ 202,00, relativo ao empréstimo no valor de R$ 6.702,95, Contrato n.º 20-25362/16003 Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a restituição das parcelas a título de repetição de indébito, assim como a condenação do banco ao pagamento de uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato; além de determinar a restituição, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora, e reparação civil por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 3.
Recurso.
Requer a reforma parcial da sentença, arbitrando a título de danos morais, a majoração do valor condizente com os constrangimentos sofridos pela parte recorrente. 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao indenizar pelos danos extrapatrimoniais os descontos indevidos.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique a majoração do alegado abalo moral.
Frise-se que foi comprovado desconto no benefício previdenciário, o que corrobora com o valor deferido no pleito indenizatório no tocante ao dano moral. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 23 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Resp: 157627
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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