TJMA - 0801855-61.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:35
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2023 23:59.
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15/01/2023 22:12
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:48
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:48
Juntada de despacho
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18/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 09:19
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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07/09/2021 18:26
Juntada de apelação cível
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-61.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Raimunda Alves de Oliveira em face da sentença lançada nos autos (id 32299914), alegando, em síntese, que o julgado foi omisso / contraditório com relação à documentação juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados.
O embargante alega que houve contradição, tendo em vista este juízo não ter analisado corretamente os documentos apresentados pela parte promovida.
Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão.
Sendo assim, não são vislumbrados quaisquer vícios a serem sanados na sentença prolatada, sendo completamente inoportuna a oposição dos presentes aclaratórios na forma como feito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Quanto aos efeitos infringentes, restou é evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente, no caso em tela, não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Indevida natureza infringente do recurso – Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material – Hipótese, porém, inexistente – Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10083905420188260278 SP 1008390-54.2018.8.26.0278, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Por fim, insta esclarecer que julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes.
Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 27/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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27/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
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12/12/2020 05:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
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25/08/2020 06:42
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 20:12
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 11:24
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2020 03:20
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 05/03/2020 23:59:59.
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31/01/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 20:40
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 07:33
Conclusos para despacho
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29/08/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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