TJMA - 0849879-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 09:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
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01/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:15
Juntada de petição
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10/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:35
Juntada de petição
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28/05/2025 13:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:58
Juntada de petição
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18/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:58
Juntada de petição
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03/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:27
Juntada de petição
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25/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:54
Juntada de petição
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10/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:56
Juntada de petição
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20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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12/04/2023 16:29
Juntada de termo
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29/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:16
Outras Decisões
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03/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/01/2023 06:17
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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21/12/2022 15:10
Juntada de petição
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19/12/2022 04:53
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:11
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 21:31
Juntada de petição
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09/09/2021 17:14
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849879-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JARACATI SHOPPING CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REU: KATIA CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES GANDRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 DECISÃO Trata-se de pedido, formulado pela parte demandada, consistente no desbloqueio dos valores penhorados em sua conta-salário, sob alegação de impenhorabilidade dos aludidos valores.
Após o pedido da demanda, veio a parte autora requerer a manutenção dos bloqueios realizados, tendo em vista a ausência de comprovação de impenhorabilidade alegada pela demandada.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, analisando os autos, mais precisamente os documentos de ID Num. 48986091 e ID Num. 48986094, verifica-se que a penhora promovida recaiu sobre valores, constante em conta poupança vinculada a sua conta-corrente e conta vinculado ao recebimento de seus proventos, no total de R$ 12.492,57, que, em princípio, estariam integralmente acobertados pelo manto da impenhorabilidade, estatuída no art. 833, X e §2º do CPC/2015.
Todavia, a impenhorabilidade discutida nos autos, vem sendo objeto de flexibilização, especialmente quando a penhora parcial dos valores, constantes em conta poupança, se mostram insuficientes a configurar prejuízos a subsistência, bem como não a parte demonstra o real enquadramento da quantia penhorada como reserva de poupança. (STJ – AgRg no REsp 622376/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Julg. 24/02/2015; REsp 1191195/RS, 3ª TURMA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 12/03/2013; REsp 1231123, 3ª TURMA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg. 02/08/2012) Além do que, trata-se de quantia monetariamente considerável, cuja restrição parcial do valor, não se revela suficiente a ocasionar impacto danoso a subsistência da parte demandante e/ou sua família.
Utilizando as regras do empréstimo consignado, segundo as quais a retenção de 30% (trinta por cento) sobre quantias destinadas ao sustento da família, com vistas a quitação de suas dívidas, não caracteriza prejuízo; têm-se a retenção de tal percentual, afigura-se como medida adequada, a resguardar o direito do recebimento do crédito pela parte demandante, bem como o direito da dignidade da pessoa da parte demandada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido formulado pela parte demandada, determinando o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da quantia de 12.492,57, ficando constrito o remanescente de 30% (trinta por cento), como valores passíveis de penhora, para satisfação do crédito da parte demandante.
Por fim, com relação aos valores penhorados ID Num. 48986092 e ID Num. 48986093, mantenho a penhora na íntegra, tendo vista que os valores se encontram em contas diversas da apontada como recebedora de proventos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
30/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:32
Outras Decisões
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29/07/2021 16:45
Juntada de petição
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28/07/2021 14:07
Juntada de petição
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27/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
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27/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:09
Juntada de petição
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15/06/2021 12:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/02/2021 11:17
Juntada de petição
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20/07/2020 15:33
Juntada de petição
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14/02/2020 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2019 10:23
Conclusos para decisão
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12/09/2019 10:23
Juntada de Certidão
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12/07/2019 10:48
Juntada de petição
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15/06/2019 01:21
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES GANDRA em 14/06/2019 23:59:59.
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19/05/2019 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 16:01
Conclusos para decisão
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19/11/2018 15:54
Juntada de Certidão
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26/09/2018 09:51
Juntada de petição
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24/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 19:41
Homologada a Transação
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30/07/2018 10:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2017 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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