TJMA - 0809394-58.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:56
Baixa Definitiva
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08/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 10:11
Juntada de petição
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15/03/2023 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:33
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 17:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 07:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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19/12/2022 12:02
Conhecido o recurso de MARIA JOSE COSTA SILVA - CPF: *94.***.*36-34 (REQUERENTE) e não-provido
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06/05/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:20
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:18
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:18
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809394-58.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA JOSE COSTA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA JOSE COSTA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda, e a data de eventual exclusão de algum dos contratos; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, faça cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, caso não o tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado.
Limito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
31/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809394-58.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA JOSE COSTA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA JOSE COSTA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Como requer a parte autora na petição de id. 36778314. Sobre a contestação ofertada, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, e tendo em conta o princípio da cooperação, deverá ainda informar se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caso positivo, deverá delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado.
Ato seguinte, também levando em consideração o princípio da cooperação, diga a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas, especificando-as, e dizendo os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair, bem como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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