TJMA - 0802482-65.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 14:53
Baixa Definitiva
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21/11/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:28
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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04/10/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:54
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:14
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802482-65.2019.8.10.0098 – MATÕES/MA Agravante: Reginaldo Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Lucas Pádua Oliveira (OAB MA 12.262-A) Agravada: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Reginaldo Ferreira da Silva (Id 12197245), nos autos da presente apelação cível, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
03/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 00:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802482-65.2019.8.10.0098 – MATÕES/MA Apelante: Reginaldo Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Lucas Pádua Oliveira (OAB MA 12.262-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Reginaldo Ferreira da Silva interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 9440242, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais acima epigrafada, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária abordada na lide, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.792,96 (cinco mil e setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), por danos materiais, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais, em Id 9440247. A despeito de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 9616405), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja majorado o valor arbitrado pelos danos morais. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico merecer parcial provimento o presente apelo, à luz do art. 932, V, a, do CPC4, reformando-se, em parte, a sentença somente no aspecto referente ao reconhecimento da condenação por danos morais e à obrigação de conversão da conta corrente para a modalidade unicamente de percepção de benefício previdenciário. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação parcial do decisum, por entender dever ser a instituição financeira apelada condenada ao pagamento dos descontos indevidos não só dos últimos 60 (sessenta) meses do ajuizamento da ação mas, ainda, dos subsequentes; obrigada a proceder à conversão da conta em unicamente para percepção do benefício previdenciário, sob pena de multa diária; condenada ao pagamento dos danos morais e, por fim, requer a majoração do percentual fixado pelos honorários advocatícios. E, quanto a tais aspectos de irresignação, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, observo merecer parcial reparo a sentença recorrida. Por primeiro, no atinente aos danos materiais, já da peça inicial (Id 9440220), observo que o autor/apelante limitou o seu pedido à repetição de indébito do valor de R$ 5.792,96, por devidamente provado nos autos através dos extratos dos últimos 60 (sessenta meses) anteriores à proprositura da demanda por ele juntados.
Ou seja, não houve qualquer requerimento, mesmo ulterior, no sentido de também serem englobadas as quantias de tarifas que supostamente viessem a ser descontadas no decorrer da lide.
Assim, tendo o juízo monocrático se atido ao que foi pugnado pelo autor/recorrente a título de danos materiais, em plena observância ao princípio da congruência, não há que se falar em qualquer alteração do decisum nesse particular. Lado outro, com relação aos danos morais, ao contrário do entendido pelo magistrado a quo, ressoa evidente a necessidade de reparação pecuniária, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira apelada causou lesão ao recorrente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo, pois, gerou o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Destarte, sendo certa a necessidade de reparação dos danos morais ao recorrente, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por julgá-la de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, atendendo ao caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, na linha do que, inclusive, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça7, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Ainda, merece amparo o intento do autor/apelante de ver deferido o pedido de obrigação de fazer, por ele formulado na inicial (Id 9440220), no sentido de encerramento da conta na modalidade corrente e consequente conversão para unicamente de percepção de benefício previdenciário, com o fornecimento de cartão magnético para tal mister. Com efeito, juntados aos autos extratos bancários, os quais revelam que a instituição financeira apelada efetuou descontos indevidos na conta de depósito do apelante relativos à tarifas bancárias por ele não autorizadas, e não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório no sentido de demonstrar a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, mormente por ser o apelante pessoa idosa e de pouca instrução, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a ilicitude de tais débitos, ordenando a devolução, em dobro, dos valores descontados a tal título e devidamente comprovado nos autos, no entanto, falhou ao não determinar o seu cancelamento, com a consequente conversão da conta para a modalidade unicamente de percepção de benefício previdenciário. Nesse contexto, há que ser ordenada, na presente oportunidade, a conversão da conta do apelante para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias. Por derradeiro, quanto ao percentual de honorários advocatícios arbitrado (10% sobre o valor da condenação), tenho que o foi de modo proporcional, em consonância com os critérios equitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC8, por levar em consideração o valor da condenação, não se mostrando desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, apenas em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou parcial provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, tão somente para obrigar a instituição financeira apelada, Banco Bradesco S.A., à conversão da conta do recorrente para a modalidade exclusiva de percepção de benefício previdenciário, com o fornecimento de cartão magnético somente para tal mister (art. 2º da Resolução CMN n.º 3.919/2010), para que não mais sejam cobradas quaisquer tarifas bancárias discordantes desse tipo de conta, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a 20 (vinte) incidências.
Ainda, para condená-la ao pagamento àquele de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros legais (1% ao mês), desde a citação, ante a relação contratual entre as partes.
Mantenho inalterada a sentença monocrática em seus demais termos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 8 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
29/08/2021 11:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 20:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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10/03/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:17
Recebidos os autos
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24/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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24/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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