TJMA - 0803268-62.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 07:15
Baixa Definitiva
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11/11/2022 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:28
Decorrido prazo de ARIELE DU CARMO SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 15:03
Juntada de parecer
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03/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de ARIELE DU CARMO SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de ARIELE DU CARMO SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:15
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803268-62.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA 1º Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Dra.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard 2ª Apelante: Ariela Du Carmo Santos Advogados: Drs.
Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e Erislane Campos da Silva (OAB/MA 20.115) 1ª Apelada: Ariela Du Carmo Santos Advogados: Drs.
Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e Erislane Campos da Silva (OAB/MA 20.115) 1º Apelado: Município de Paço do Lumiar Procuradores: Drs.
Adolfo Silva Fonseca e Emanuel Teixeira Vasconcelos 2º Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard 2º Apelado: Município de Paço do Lumiar Procuradores: Drs.
Adolfo Silva Fonseca e Emanuel Teixeira Vasconcelos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0801119-12.2020.8.10.0000 (ID 11975123) –, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Segunda Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
31/08/2021 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803268-62.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA 1º Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Dra.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard 2ª Apelante: Ariela Du Carmo Santos Advogados: Drs.
Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e Erislane Campos da Silva (OAB/MA 20.115) 1ª Apelada: Ariela Du Carmo Santos Advogados: Drs.
Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e Erislane Campos da Silva (OAB/MA 20.115) 1º Apelado: Município de Paço do Lumiar Procuradores: Drs.
Adolfo Silva Fonseca e Emanuel Teixeira Vasconcelos 2º Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard 2º Apelado: Município de Paço do Lumiar Procuradores: Drs.
Adolfo Silva Fonseca e Emanuel Teixeira Vasconcelos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0801119-12.2020.8.10.0000 (ID 11975123) –, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Segunda Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
27/08/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 20:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 11:30
Juntada de parecer
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19/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:46
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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