TJMA - 0815599-06.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 11:32
Baixa Definitiva
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27/09/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:22
Decorrido prazo de HORTULINA PEREIRA DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 081599-06.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Hortulina Pereira Sousa Advogada: Drª Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB MA 16.629) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9.48-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hortulina Pereira Sousa, inconformado com a sentença de Id 10286532, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, por ele ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais em Id 10286539. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 10286547. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 10349268), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença. É o breve relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. No que pertine à insurgência recursal, confrontando as argumentações expendidas nas razões do apelo com a fundamentação exposta na sentença monocrática, tenho por irretocável o decisum, não merecendo guarida o pedido de reforma. Isso porque, de uma análise atenta dos autos, observo que a própria apelante anexou ao feito o instrumento contratual referente ao CDC – crédito direto ao consumidor celebrado entre as partes (Id 10286488), sendo que no referido documento consta o detalhamento de toda a operação, figurando o termo inicial da avença (12.02.2019), bem como o termo final do empréstimo consignado (10.03.2027), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal. Ora, não sendo a apelante analfabeta, tem discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo do CDC que se deu in casu, são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônicos, o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato. E, in casu, do instrumento contratual (Id 10286488), visivelmente se observa a previsão da incidência de juros para o período de carência, em cláusula cuja redação “é clara, feita em letras em tamanho legível, em forma de títulos, facilitando a compreensão do contratante (consumidor), no que bem atende as disposições do art. 54, §3º, CDC”, ainda mais por tratar-se a recorrida de servidora pública, com pleno discernimento para as negociações do cotidiano.
Assim, face à previsão expressa, bem como a informação prévia e clara à apelante, a conduta da instituição financeira recorrida, no tocante à cobrança de juros pelo período de carência, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de crédito direto ao consumidor para adequar os contratos celebrados durante todo o mês, às datas de repasse dos valores à instituição financeira.
A propósito, esse é o entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe 12/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) Destarte, sendo lícita a cobrança de juros de carência, por devidamente informada na avença, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência na situação ora examinada ou mesmo malferimento ao regramento inserto no art. 52 do CDC3, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos pela apelante na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b do CPC, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: -
27/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 20:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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07/05/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:37
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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