TJMA - 0804801-25.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 14:52
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/09/2021 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804801-25.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA Apelante: MAGAZINE LUIZA S.A e LUIZACRED S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Apelada: Maria Selma da Silva Advogados: Drs José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB MA 13.429) e Kayan Guajajara de Albuquerque (OAB MA 19.762) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. MAGAZINE LUIZA S.A e LUIZACRED S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento interpuseram o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 8121279, proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada acima epigrafada, movida por Maria Selma da Silva, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar, em definitivo, a inexistência dos débitos discutidos na lide, no valor de R$ 2.210,10 (dois mil e duzentos e dez reais e dez centavos), referente ao contrato n.º 0000547166618P01 e, ainda, condenou as ora apelantes, solidariamente, ao pagamento àquela do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido, mais custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Razões recursais, em Id 8121282.
Oportunidade em que as apelantes informam sobre o cumprimento da obrigação de fazer a elas direcionada (Id 8121282). Após devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 8121286. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 9162563), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, as apelantes intentam a modificação total do decisum, por entenderem terem sido, igualmente, vítimas de fraude perpetrada por terceiros, os quais teriam forjado a pactuação de um contrato nulo em nome da apelada, o que retrataria a sua boa-fé, desautorizando a reparação pecuniária a título de danos morais, ainda mais na quantia arbitrada pelo magistrado a quo. No entanto, analisando atentamente os autos, precipuamente do documento de Id 8121270, vê-se que a apelada teve seu nome inscrito no SERASA e SPC, por dívida no valor de R$ 2.210,10 (dois mil e duzentos e dez reais e dez centavos), originada de suposto contrato celebrado com as apelantes (n.º 0000547166618P01). Ocorre que a recorrida desconhece a origem do débito, o que a levou a ajuizar a ação originária como forma de contestar a validade da negativação de seu nome.
E, a despeito de incitadas, as recorrentes não apresentaram o contrato entabulado entre as partes ou mesmo qualquer demonstrativo do débito, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar ter sido regularmente pactuado, ou mesmo que a inscrição do nome da apelada no SPC e SERASA decorreria de exercício regular de direito, decorrente de dívida supostamente por ela não paga. Todos os argumentos apresentados pelas recorrentes encontram-se desacompanhados de lastro probatório, aplicando-se à espécie o brocardo somente alegar e nada provar é o mesmo que não alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Destaco que, no presente caso, indubitavelmente, incumbiria às recorrentes a prova da licitude da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, comprove expressa dicção do art. 373, inciso II, do CPC3, porém, assim, não agiram.
Inclusive, por aplicar-se ao caso a legislação consumerista, caberia às apelantes contrariarem os argumentos suscitados pela apelada, em decorrência da benesse da inversão do ônus da prova, instituída pelo art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Consoante bem ressalvado pelo juiz a quo (Id 4581923): Ora, tratando-se de questão consumerista e invertido o ônus probatório, possuía o requerido dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências que estavam ao seu alcance para atestar que o contratante se tratava de quem estava dizendo que era. A propósito, ressalte-se que o episódio retratado nos autos é típico no nosso cotidiano, pois, mais uma vez, demonstra a ambição das empresas de um modo geral em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção dos consumidores. Por si só, resta configurado a conduta ilícita do requerido, que, repita-se, deu-se em virtude da inscrição indevida da parte demandante no SPC por débito que não contraiu.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo. Ora, as apelantes não trouxeram aos autos a demonstração de que o contrato discutido na lide teria sido efetivamente pactuado pela apelada, donde concluo que, apenas as alegações de que referida negociação decorreria de fraude perpetrada por terceiros e que, igualmente, teriam sido vítimas, não afasta sua responsabilidade pelos danos morais causados à apelada, porque, prestadoras de serviços, cabe-lhes empreender todas as cautelas inerentes à atividade desenvolvida a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de contratos por terceiros, não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Essa inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, configura, sim, defeito na prestação dos serviços pelas apelantes, daí porque, não há como afastar-lhes a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por competir-lhes diligenciar em relação à regularidade do contrato, mas assim não o fizeram, pelo que devem responder civilmente pelos danos causados. Destarte, considerando que a apelada teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao débito, por dívida que desconhece ter contraído, em assim procedendo, as apelantes acabaram por praticar ilícito passível de reparação por dano moral, nos termos da decisão recorrida, ante o abalo no crédito que provoca, vulnerando a intangibilidade do consumidor, sujeitando-o a lesões à honra objetiva, à imagem e ao bom nome e a tratamento como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, segundo dicção dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil4, Não se pode negar que as condutas abusivas das apelantes causaram lesão à apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo das apelantes, pois, gerou para elas o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Friso a inexigência de prova efetiva do dano moral, vez que, para ressarcimento a tal título - in casu, a inscrição irregular do nome da apelada em serviço de proteção ao crédito -, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República.
Assim vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO 'BOLETIM DE PROTEÇÃO' ('LISTA NEGRA').
CONSTRAGIMENTO.
COMPRA RECUSADA.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (STJ; Resp 233076/RJ; Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Data Decisão: 16.11.1999; Quarta Turma) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ6, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 4 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 -
27/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 20:47
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
01/02/2021 15:07
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2020 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:17
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800614-12.2021.8.10.0121
Ana Silva de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 17:26
Processo nº 0800614-12.2021.8.10.0121
Ana Silva de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2024 15:36
Processo nº 0800241-08.2021.8.10.0112
14 Delegacia de Policia Civil de Pedreir...
Geneilson Sousa de Lima
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 14:19
Processo nº 0809078-97.2021.8.10.0000
Kleber Alves de Andrade
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 18:29
Processo nº 0801803-52.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Mirelle Nunes Fonseca Cavalcante
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 14:46