TJMA - 0806451-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:37
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806451-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES, CLEUDINALDO DOS SANTOS SOARES, BOTEQUIM DA FIDELLI LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO - MA20152, ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/04/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806451-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES, CLEUDINALDO DOS SANTOS SOARES, BOTEQUIM DA FIDELLI LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO - MA20152, ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Registre-se que a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive, de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade.
Há, tão somente, documento de recolhimento de tributos, o qual, a toda evidência, não é, por si só, capaz de demonstrar sua incapacidade para dispensar o pagamento das custas iniciais.
Noutro lado, as pessoas físicas que compõe o polo ativo da mesma forma deixaram de comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos tão somente declaração de hipossuficiência, quando, em total contradição com os fatos declinados na inicial, bem como documentos postulam uma demanda milionária. É que, não se enquadram na condição de pobre na forma da lei.
Igualmente, não há justificativa plausível para o deferimento do requerimento alternativo de recolhimento das custas judiciais ao final do processo, em face da ausência de previsão legal para tanto. É que vigora na legislação pátria o princípio da antecipação das despesas judiciais, positivado no art. 82, CPC/2015, verbis: “ Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Logo, inviável o postergamento da despesas processuais iniciais.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, assim como o pedido de postergamento das despesas para o final do processo, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE DESPACHO INICIAL).
Intime-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:27
Outras Decisões
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24/05/2020 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO em 22/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 14:36
Conclusos para despacho
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16/03/2020 12:24
Juntada de petição
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02/03/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 07:24
Conclusos para despacho
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19/02/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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