TJMA - 0801870-25.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 21:46
Decorrido prazo de AGNALDO LOURENCO FERREIRA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 08:59
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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22/02/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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12/02/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:33
Decorrido prazo de AGNALDO LOURENCO FERREIRA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
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12/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0801870-25.2020.8.10.0056 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO HONDA S/A.
Advogado: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB/MA 7932) Requerido: AGNALDO LOURENÇO FERREIRA SILVA A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado, para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Os autos tratam de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de AGNALDO LOURENÇO FERREIRA SILVA, ambos qualificados, sob a alegação de que firmado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o requerido não cumpriu o pactuado, encontrando-se em mora.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial, demonstrativo de cálculo, e pagamento das custas processuais.
Decisão deferindo a liminar, id. 38617680.
Antes de instalar o contraditório, no id. 39159848, a parte autora informou que a parte Ré efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório.
DECIDO.
A quitação das parcelas do contrato de alienação fiduciária após o ajuizamento da ação de busca e apreensão importa a perda superveniente do interesse processual, porquanto o processo não mais se apresenta útil ou necessário à parte que o iniciou.
Logo, em razão do pagamento do débito, entendo ter ocorrido o superveniente desaparecimento do interesse de agir.
Fato esse que impõe declarar a carência de ação do autor que não terá mais necessidade de intervenção do poder judiciário.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Novo CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, com a devolução do bem apreendido por termo de entrega ao requerido AGNALDO LOURENÇO FERREIRA SILVA.
Custas já pagas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, 10 de janeiro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Santa Inês (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
11/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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10/01/2021 22:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2020 10:51
Juntada de petição
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14/12/2020 09:36
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
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11/12/2020 20:58
Juntada de petição
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09/12/2020 12:10
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 12:08
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:15
Juntada de petição
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30/11/2020 21:37
Juntada de petição
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30/11/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 11:38
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2020 20:04
Juntada de petição
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16/11/2020 08:15
Conclusos para decisão
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16/11/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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