TJMA - 0801648-46.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
14/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/11/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:46
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *00.***.*01-33 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 06:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:29
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/04/2022 14:04
Juntada de petição
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29/03/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:43
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *00.***.*01-33 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2022 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 12:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2021 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2021 20:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0801648-46.2017.8.10.0029 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO FICSA S/A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 40006140-09, no valor de R$ 2.744,42, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 93,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 5854304.
A petição inicial foi indeferida em sentença de ID 35087085.
A apelação da autora foi provida (ID 46241144).
Após o retorno dos autos, o réu foi citado e ofereceu contestação (ID 47903113), argumentando, em suma, que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 47903114 e 47903117).
A autora apresentou réplica em ID 53215822.
Após o ato ordinatório de ID 54111542, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, banco de destino da TED (ID 54391663); a autora declarou não ter provas a produzir (ID 54720333).
Relatados.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada.
Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 47903114).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2021 05:23
Baixa Definitiva
-
25/05/2021 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/05/2021 05:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 18:40
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *00.***.*01-33 (APELANTE) e provido
-
28/04/2021 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado
-
20/04/2021 19:14
Incluído em pauta para 20/04/2021 15:00:00 Sala Vitual - 4ª Câmara Cível.
-
29/03/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2021 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:04
Juntada de documento
-
12/02/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2021 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/11/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:00
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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