TJMA - 0800945-91.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 08:09 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2023 08:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            15/02/2023 12:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/02/2023 06:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 06:01 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COELHO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 01:14 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800945-91.2021.8.10.0121 Apelante : Raimundo Nonato Coelho Advogado : Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO 4.699) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
 
 ART. 373, I e II, DO CPC.
 
 PROVA ROBUSTA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA) I.
 
 Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
 
 A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
 
 Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); IV.
 
 O apelado, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; V. À luz do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil, cabia à parte recorrente cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica do apelante quanto ao documento bancário que confirma a disponibilização do numerário ou, também, o efetivo recebimento; VI.
 
 A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo apelado indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pelo recorrente, não amparando o pleito inicial de suspensão dos descontos, reparação por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; VII.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
 
 DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Coelho contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID nº 17755911), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais que move contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos seguintes termos: (...) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
 
 Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé.
 
 O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. (...) Da petição inicial (ID nº 17755838): O apelante ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
 
 Da apelação (ID nº 17755914): Em suas razões recursais, o apelante almeja o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Das contrarrazões (ID nº 17755918): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso, alegando ter agido no exercício regular do direito, conforme comprovação do negócio jurídico com a juntada do contrato.
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19501400): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
 
 Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
 
 Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
 
 Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
 
 Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, ao tempo em que incumbe ao apelante a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
 
 Iniciando a análise do conjunto probatório, verifico que o apelado juntou a cédula de crédito bancário constando a digital do apelante, a assinatura de duas testemunhas, a autorização para desconto em seu benefício, detalhamento de crédito e cópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos, apontando pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracterizando a responsabilidade civil da instituição financeira, capaz de concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 5957 do Código Civil.
 
 Cabe precisar que o meio escolhido para recebimento do mútuo, “ordem de pagamento”, se trata de uma transferência de valor disponibilizada ao beneficiário, a ser retirado em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito do apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário e, também, o efetivo saque.
 
 Esse é o entendimento deste eg.
 
 Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 IRDR Nº 53983/2016.
 
 APLICAÇÃO.
 
 ART. 373, II, DO CPC.
 
 PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I. (…) II.
 
 Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
 
 III. (…) IV.
 
 Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
 
 Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
 
 V.
 
 Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
 
 VI.
 
 Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
 
 VII.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
 
 Relator Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Publicado em 25.10.2021) - grifei Destarte, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil, cabia ao apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
 
 Sobre a colaboração das partes no processo, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves8: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
 
 Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
 
 Diante desse cenário, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg.
 
 Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese).
 
 Com base nos artigos 107 e 595, ambos do CC9, que consideram que a regra da exteriorização da vontade dos contratantes não segue forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, sendo facultado ao analfabeto recorrer a um terceiro apenas para auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito e não para celebrar o negócio jurídico como seu representante ou mandatário, o caso dos autos exige reconhecer a validade contratual questionada, ainda mais quando corroborada com a postura adotada pelo apelante na contratação, de modo a afastar qualquer hipótese de prejuízo ao apelado, especialmente no que se refere ao seu ônus probatório.
 
 Destarte, à míngua de previsão legal expressa a respeito e até a formação definitiva de precedente qualificado quanto ao tema no âmbito do Tribunal Superior de Justiça (Tema 1116), há de prevalecer a regra da liberdade das formas, do consensualismo e da exteriorização da vontade dos contratantes sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei (art. 107 do CC), assim como a faculdade conferida aos analfabetos (art. 595 do CC) quanto a obrigatoriedade de assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes regularmente e que os descontos a ela relativos são devidos.
 
 Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do apelado e vício na contratação, necessários para configurar o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, o que não se efetivou no caso.
 
 Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, , com fundamento nos artigos 932, inciso IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, com base na fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
 
 O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 8NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. 9Art. 107.
 
 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
 
 Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
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                                            19/12/2022 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 08:42 Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO COELHO - CPF: *13.***.*77-73 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/08/2022 12:23 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            10/08/2022 12:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/08/2022 02:44 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 12:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/06/2022 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 14:56 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2022 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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