TJMA - 0800580-46.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
16/03/2023 08:36
Juntada de termo
-
29/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:21
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800580-46.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INACIO MARINHO FILHO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761 Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Os presentes autos versam sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por pretenso saque indevido em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal.
O art. 109 da Constituição Federal define a competência da Justiça Federal para as causas em que a empresa pública federal for interessada na condição de Ré, como ocorre no presente caso.
Em face dos fatos apresentados na inicial, entendo que a matéria envolve a pessoa jurídica de direito privado, a empresa pública federal, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e conforme a Constituição Federal, no art. 109, inciso I da CF/88, cabe à Justiça Federal processar e julgar matéria que há interesse dessa instituição.
Ainda que a referida instituição manifeste-se pela ausência de interesse na demanda, compete ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme Sumula 150 editada pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas ações que envolvem seguro de mútuo habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na lide, ante o potencial risco ao FCVS.
Fundo de Compensação de Variações Salariais.
II - Ainda que a Caixa Econômica Federal não tenha se manifestado no prazo estabelecido pelo juízo a quo, a matéria posta em discussão se encerra com a aplicação da Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, assim editada: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." III - Ao julgar caso análogo, esta colenda Terceira Câmara Cível decidiu que "cabe à Justiça Federal atestar a existência das particularidades acerca dos contratos e, consequentemente, decidir sobre a presença desse interesse jurídico." IV - Preliminar acolhida.
Remessa dos autos à Justiça Federal. (Processo nº 014494/2016 (199171/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleonice Silva Freire.
DJe 20.03.2017).
Em face ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor da Justiça Federal, para onde deverão ser encaminhados estes autos, por intermédio da distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intimem-se as partes.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18072718095490700000012483787 Inácio - Inicial PROCURAÇÃO E ETC Documento Diverso 18072718095509000000012483896 Despacho Despacho 19071612435218600000020405114 Citação Citação 19081313074925700000021213003 Incompetência Absoluta da Justiça Estaudal Petição de Exceção da Incompetência de Juízo (319) 20121015110394000000036655319 Preliminar incompetencia absoluta - saque fraudulente - Santa Helena Petição 20121015110413500000036655321 PROC E SUB Procuração 20121015110418000000036655322 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Sumula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” -
27/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 17:59
Declarada incompetência
-
20/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:11
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
-
13/08/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802354-97.2021.8.10.0058
Joao Marcelo Santos Gaioso
K2 Incorporacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0836828-71.2021.8.10.0001
Ana Maria Nogueira Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2025 15:30
Processo nº 0836828-71.2021.8.10.0001
Ana Maria Nogueira Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 09:12
Processo nº 9003543-28.2013.8.10.0039
Antonio Dourado Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 10:16
Processo nº 9003543-28.2013.8.10.0039
Antonio Dourado Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2013 00:00