TJMA - 0803935-66.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:49
Juntada de petição
-
04/07/2025 11:00
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:07
Juntada de petição
-
23/06/2025 08:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
23/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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21/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
19/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 09:11
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/04/2025 14:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2025 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:36
Juntada de termo
-
06/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 23:33
Juntada de termo
-
10/11/2022 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/11/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/11/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:13
Juntada de termo
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08/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:24
Juntada de petição
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25/03/2022 12:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 21:39
Juntada de petição
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25/02/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:09
Juntada de termo
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28/12/2021 12:08
Juntada de petição
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07/12/2021 11:07
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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23/11/2021 22:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:42
Juntada de petição
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16/11/2021 15:27
Juntada de petição
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28/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803935-66.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SILVA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES - MA18076, ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES - MA10696 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo Eletrônico n°: 0803935-66.2018.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação formulada por FRANCISCA SILVA NUNES, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação.
Foi apresentada réplica à contestação.
Ambas as partes se manifestaram no sentido de antecipar o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que o caso em tela se trata de típica falha na prestação de serviço, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a insatisfação da parte autora reside no fato de que a parte requerida realizou a suspensão indevida no fornecimento de energia em sua residência, fato que alega ter lhe causado danos de ordem moral.
Juntou à exordial faturas de energia, comprovantes de pagamento e histórico das faturas com respectivas indicações acerca de dados relacionados a pagamentos porventura realizados.
Em sede contestatória, a parte requerida asseverou que "a fatura que ensejou o corte foi, diferentemente do que alega a parte autora, foi a fatura do mês 08/2018, com vencimento em 16/08/2018, sendo o corte realizado em 28/09/2018, somente tendo sido paga a fatura após o corte", juntando documentos.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
O Art. 14 do CDC dispõe acerca da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados pelo fornecimento destes: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A referida norma dispõe acerca da responsabilidade civil dos fornecedores (gênero) pelos defeitos na prestação dos serviços (espécie), entendidos estes como todos e quaisquer eventos danosos aos consumidores oriundos da má qualidade da atividade empreendida pelo prestador de serviços.
Trata-se de responsabilidade de cunho objetivo, ante a não perquirição de culpa dos fornecedores do bem ou serviço e, havendo mais de um responsável, pode o consumidor exigir seja reparado pelos danos, materiais e/ou morais, por quaisquer deles.
A regra contida no Art. 6º, VI do CDC é veiculadora do princípio da efetiva reparação do dano ou princípio da reparação, no âmbito das relações de consumo.
Trata-se de vetor axiológico que impõe aos fornecedores, habitualmente parte mais forte na relação de consumo, o dever de reparar integralmente os danos causados aos consumidores de seus produtos e serviços, imposição que se afigura assente, no caso em tela, em face dos argumentos delineados.
No caso em epígrafe, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), uma vez que, em que pese suas alegações no sentido de que a fatura que ensejou o corte foi a relativa ao mês 08/2018, com vencimento em 16/08/2018, sendo o corte realizado em 28/09/2018 e que a fatura somente foi paga após o corte, observa-se, no demonstrativo anexado pelo autor no ID 14523806 que a fatura inerente ao mês 08/2018, com vencimento em 17/08/2018 foi paga em 10/09/2018, em data anterior ao corte informado, observando-se ainda que a fatura de competência 07/2018 foi duplicada, observando correspondência quase integral de dados, como se avista no ID 14523806, pág.1 e uma delas paga em 08/08/2018(ID 14523806-pág. 2).
A parte requerente pleiteou a declaração de inexigibilidade da fatura em questão e a repetição do indébito em dobro do valor pago de forma indevida,sendo possível a restituição em dobro em face da demonstração de má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, impõe-se acolher a correspondente postulação autoral.
A situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno causado à parte autora em face da suspensão de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, em face da situação narrada.
Atenta às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta.
ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a)DECLARAR INEXISTENTE a fatura de energia de competência 07/2018, no valor de R$244,57 b)CONDENAR a parte demandada à devolução do dobro do valor cobrado quanto à fatura de energia de competência 07/2018, no valor de R$244,57, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
25/10/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 12:51
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 15:51
Juntada de termo
-
21/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 09:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA NUNES em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:48
Juntada de petição
-
09/09/2021 20:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803935-66.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SILVA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES - MA18076, ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES - MA10696 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0803935-66.2018.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretenderem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentar seus quesitos.
Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Na mesma oportunidade, as partes devem se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% digital.
Expedientes necessários e providências cabíveis.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
30/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:17
Juntada de petição
-
11/07/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 09:17
Juntada de petição
-
25/05/2019 16:37
Juntada de contestação
-
06/05/2019 10:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2019 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
25/04/2019 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2019 03:06
Decorrido prazo de RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES em 12/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 03:05
Decorrido prazo de RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 12:14
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 11:00.
-
07/11/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 08:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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