TJMA - 0808212-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:32
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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03/11/2022 18:21
Juntada de petição
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14/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808212-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: DARLISON CANTANHEDE REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291 SENTENÇA BANCO GMAC S.A. ingressou com a presente Ação em desfavor de DARLISON CANTANHEDE REIS, todos qualificados nos autos.
Petição de Id n° 77100553informando a celebração de acordo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 77100553 , ante a celebração de acordo.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 77100553 , dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Revogo a liminar de ID 41960266, devendo ser retiradas as restrições judiciais determinadas nestes autos, caso existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar. -
10/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:53
Homologada a Transação
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27/09/2022 15:25
Juntada de petição
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27/09/2022 15:23
Juntada de petição
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13/09/2022 07:26
Juntada de petição
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28/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 19:00
Juntada de petição
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08/03/2022 05:13
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 22:09
Juntada de petição
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15/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:27
Juntada de petição
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09/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808212-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A REU: DARLISON CANTANHEDE REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO ALVES VIEIRA - OAB/MA14291 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com decisão concedendo a medida liminar, na qual o réu requer a reconsideração da decisão em ID 42904951, informando que ajuizou ação que tramita no 12º Juizado Especial Cível.
Ainda que, em regra, não exista prejudicialidade externa entre as ações de consignação e as de ações de busca e apreensão, observo que, no caso, o réu alegou no processo que ajuizou que houve fraude na emissão de dois boletos que pagou, além do que foi autorizada a consignação em pagamento conforme decisão prolatada em 08.02.2021 nos autos 0800931-62.2020.8.10.0018 (ID 42912860), que tramita no 12º Juizado Especial Cível, o que decerto pode refletir na caracterização da mora da presente ação de busca e apreensão, máxime porque a demanda do banco foi posterior àquela do consumidor.
Com base nisso, suspendo o cumprimento da liminar deferida em ID 41960266 e determino que as partes informem em que fase está o processo acima referido, no prazo de 10 dias, ante a possibilidade de que o presente feito seja suspenso até a sua resolução da referida demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:01
Outras Decisões
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28/07/2021 10:39
Juntada de petição
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30/06/2021 09:09
Juntada de petição
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11/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
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11/05/2021 21:55
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:06
Juntada de petição
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22/03/2021 20:34
Juntada de contestação
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22/03/2021 12:29
Juntada de petição
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22/03/2021 12:08
Juntada de petição
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22/03/2021 11:57
Juntada de petição
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04/03/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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