TJMA - 0801398-68.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 07:32
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS COSTA DE FREITAS RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801398-68.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS COSTA DE FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS - MA4696 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA: "Vistos etc.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da cobrança de débitos retroativos de água, relativos a imóvel locado pela requerente.
Alega a autora, em síntese, que solicitou o cancelamento de todos os débitos vinculados a unidade consumidora na qual reside, pertencentes a antigo inquilino, entretanto, a requerida se recusou em assim fazê-lo, o que tem gerado transtornos a consumidora, posto que os débitos não lhe pertencem.
Entretanto, como os débitos em discussão nestes autos encontram-se em nome de terceiro, estranho à lide, a parte autora não é legitimada para requerer a nulidade das cobranças, principalmente, ante a natureza propter persona da obrigação.
Ante todo o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
Sem custas e honorários, vez que indevidos nesta instância, por inteligência do art. 51 da Lei 9099/95.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO" -
26/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2020 15:21
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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