TJMA - 0000588-88.2012.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:19
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:48
Juntada de termo de juntada
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:06
Juntada de termo
-
06/09/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:22
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:18
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:57
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:13
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:09
Juntada de volume
-
06/12/2022 17:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000588-88.2012.8.10.0080 (5882012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARISTIDES SANTOS GUIMARÃES ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA ( OAB 4896-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, segundo o procedimento da execução por quantia certa mediante RPV, por meio do qual pretende a exequente a percepção de crédito, em valor, decorrentes de condenação, com trânsito em julgado, da fazenda Pública Estadual.
Este juízo determinou a expedição de requisição de pequeno valor dirigida à autoridade fazendária municipal para o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão (f. 155).
Não obstante a intimação do Estado do Maranhão (f. 161), ultrapassado o prazo para pagamento, não há notícia nos autos do adimplemento, cf. certidão de f. 164.
Em petição de f. 166/168, a exequente vem pleitear a penhora on-line/sequestro de ativos do quantum debeatur nas contas bancárias do Estado do Mranhão para satisfação do valor devido pelo executado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Resolução Nº 7/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que regulamenta a expedição e o processamento das Requisições de Pequeno Valor preconiza em seu art. 6º que: Devidamente formalizada, após o respectivo deferimento, as Requisições de Pequeno Valor encaminhadas ao ente público deverão ser pagas dentro do prazo de sessenta dias, salvo o estabelecimento de prazo diverso, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da decisão.
Na sequência, o art. 7º preconiza que: Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
Sendo assim, tendo em vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca do depósito de verba relativa à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, consoante se vê da certidão de f. 164, defiro o pedido de sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna.
Neste sentido, em estrito cumprimento a Resolução Nº 7/2013, DETERMINO que seja bloqueado, por meio do sistema Bacen-Jud, diretamente nas contas bancárias do Estado do Maranhão os valores indicados nas Requisições de Pequeno Valor de expedidas nos autos, f. 157/159, e a transferência do valor bloqueado para depósito judicial.
Consumadas as diligências do bloqueio, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, intimando-o para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada mediante plena e total quitação do débito.
Após, exauridas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Cantanhede, MA, 08 de agosto de 2019.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito, respondendo Resp: 186841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000281-93.2011.8.10.0105
Raimundo Lopes Teixeira
Jose Pinheiro da Silva
Advogado: Gutemberg Barros de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2011 00:00
Processo nº 0002306-89.2017.8.10.0066
Devaldo Lopes da Silva
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 17:20
Processo nº 0000636-51.2015.8.10.0077
Municipio de Buriti
Antonio Alves de Sousa
Advogado: Cecilia Raquel Marques Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00
Processo nº 0002306-89.2017.8.10.0066
Devaldo Lopes da Silva
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2017 00:00
Processo nº 0000636-51.2015.8.10.0077
Antonio Alves de Sousa
Municipio de Buriti
Advogado: Cecilia Raquel Marques Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00