TJMA - 0806430-32.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 14:53
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:44
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806430-32.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA RODRIGUES - PI17170 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível de concessão de pensão por morte ajuizada por TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que na condição de cônjuge do falecido, Raimundo Fidalgo de Oliveira, com óbito em 28/05/2018 tem direito ao benefício de pensão por morte.
Que o falecido era segurado da previdência social, titular de aposentadoria por idade NB.41/159.384.443-0, desde 06/07/2012.
Que pleiteou pedido administrativo para a concessão do benefício pensão por morte junto ao INSS, com DER em 31/12/2019, sob o NB: 21/188.736.074-0, sob o motivo: “não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe beneficio concedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor.” Discorreu sobre o direito aplicável ao caso concreto, que sua pretensão vem amparada no artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, requereu a concessão do benefício em tutela provisória de urgência para que a autora possa, de logo, obter a sua pensão por morte (rural), a pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir da data do requerimento administrativo, ao final, pela total procedência a presente ação, no sentido de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar-lhe o benefício.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o INSS anexou contestação no id 48458219. requereu o julgamento totalmente improcedente da pretensão da parte Autora, por absoluta falta de provas e supedâneo legal, com a condenação nas verbas legais.
Certidão id 53447224. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 31 de dezembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito de Raimundo Fidalgo de Oliveira ocorreu em 28/05/2018, id 26830458.
O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, dispõe: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à concessão de pensão por morte para a autora, na condição de cônjuge do decujus.
Analisando a documentação anexada nestes autos, não vislumbro o direito perquirido pela autora, uma vez que perdeu a qualidade de dependente do de cujus.
Na certidão de óbito anexada, está registrado que o falecido é divorciado da autora, cuja declarante do óbito foi Francisca Fidalgo Barros, pessoa diversa da autora.
A Lei 8.213/91 diz no seu artigo 76: Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
No caso dos autos, a autora na condição de ex-esposa divorciada, que não recebe pensão alimentícia arbitrada por sentença no divórcio, cabeira comprovar sua dependência econômica do de cujus superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.
Essa dependência econômica não restou comprovada nos autos.
A autora deixou de ser dependente previdenciária com o divórcio.
A jurisprudência previdenciária vem reiterando os julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, o que não se percebe no caso dos autos. (TRF-4 - AC: 50115425320204049999 5011542-53.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2.
Do exame do conjunto probatório constante dos autos não restou comprovada a dependência econômica da ex-esposa, que não recebe alimentos, em relação ao falecido, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5028143-48.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019).
Não há comprovação nem por início de prova material, nem por prova testemunhal convincente de que a autora tenha permanecido dependente economicamente do instituidor após o divórcio.
Consta a informação nos autos de que existe beneficio de pensão por morte concedido à companheira, mediante comprovação de união estável com o instituidor, Raimundo Fidalgo de Oliveira.
Ou seja, o de cujus convivia em união estável com outra pessoa, que atualmente percebe o benefício de pensão por morte.
Assim, sendo a autora ex-esposa do falecido, divorciada, deveria comprovar a dependência econômica deste, o que não fez.
Logo, diante do contraditório conjunto de provas produzido nos autos, igualmente tenho por não reconhecida a qualidade de dependente da autora.
Nesse caso, deve ser julgado improcedente o pedido de pensão por morte, devido à ausência de qualidade de dependente, da autora.
ISTO POSTO, ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Teresa dos Santos Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo o processo, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 05 de abril de 2022.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 06/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 21:19
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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25/09/2021 09:23
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806430-32.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA RODRIGUES - PI17170 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 51695376 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.".
Aos 30/08/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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25/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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03/07/2021 12:03
Juntada de contestação
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22/06/2021 10:19
Juntada de petição
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29/05/2021 18:30
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:13
Juntada de petição
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22/05/2020 12:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
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06/05/2020 05:02
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 05/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2019 18:48
Conclusos para decisão
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31/12/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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