TJMA - 0006823-41.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2025 18:34
Juntada de petição
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20/05/2025 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão de juntada
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02/04/2025 11:44
Juntada de protocolo
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01/04/2025 08:52
Juntada de Carta precatória
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 05:48
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:25
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:45
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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03/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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03/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:13
Juntada de Certidão de juntada
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07/05/2024 14:09
Juntada de Certidão de juntada
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17/03/2024 04:54
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:54
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:45
Juntada de protocolo
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07/03/2024 10:29
Juntada de Ofício
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06/03/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:19
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:31
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 09:51
Juntada de petição
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05/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 05:34
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 05:33
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 05:33
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 05:32
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 05:32
Juntada de apenso
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05/05/2022 05:32
Juntada de volume
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27/04/2022 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0006823-41.2017.8.10.0001 (90322017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DAIANY PEREIRA ARAUJO e ILTON JHONES SILVA DA SILVA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 6823-41.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxico.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: DAIANY PEREIRA ARAUJO De ordem da Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, da 2ª Vara de Entorpecentes, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR o acusado DAIANY PEREIRA ARAUJO, brasileiro, natural de Paço do Lumiar/MA, nascido em 01/01/1996, filho de Douglas de Jesus Araujo e Maria Pedrolina de Jesus, para tomar conhecimento da sentença prolatada em 03 de dezembro de 2020 por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.)O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua então representante neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base em Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia em face de ILTON JHONES SILVA DA SILVA e DAIANY PEREIRA ARAÚJO NOGUEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos indicados no caput, do artigo 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006.
Aos 21 (vinte e um) de julho de 2020, este juízo julgou parcialmente procedente a denúncia recebida e, em consequência, absolveu a acusada DAIANY PEREIRA ARAÚJO NOGUEIRA de todos os crimes a ela imputados, nos termos do artigo 386, inciso VII do código de Processo Penal, mas condenou o acusado ILTON JHONES SILVA DA SILVA pela prática do crime de tráfico ilegal de drogas (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006), absolvendo-o pela conduta do crime de Associação para o Tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), também nos termos do artigo 386, inciso VII do código de Processo Penal.
Ocorre que a análise escorreita dos autos demonstra que houve erro de natureza material, verificado na sentença, especificamente às fls. 166/168, onde consta uma dosimetria equivocada de um sentenciado Josiel Nogueira que sequer é parte nesta Ação Penal.
Desta feita corrijo, de ofício, a sentença condenatória proferida nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, passando a possuir, A PARTIR DA FIXAÇÃO DAS PENAS (dosimetria), somente a seguinte redação: DA FIXAÇÃO DAS PENAS "Passo à DOSIMETRIA DA PENA para a acusada ILTON JHONES SILVA DA SILVA (delito do art. 33, caput da lei 11.343), mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/2006.
A culpabilidade de ILTON JHONES resta evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, haja vista que não há nos autos informações de delitos outros em apuração imputados ao denunciado.
Não há dados coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra a possibilidade de obter lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Diante disso, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do acusado ILTON JHONES SILVA DA SILVA, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrando par cada dia multa o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato delituoso.
Reconheço a ocorrência da circunstância atenuante da confissão, todavia, deixo de considerá-la para fins de atenuar a pena, haja vista a previsão da Súmula 231 do STJ, que impede a diminuição quando a pena-base restar fixada no mínimo legal.
Não vislumbro presentes circunstâncias judiciais outras sejam atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição e de aumento previstas no Código Penal.
Todavia, vejo presente a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a acusada ILTON JHONES SILVA DA SILVA é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que se dedique a atividades criminosas, também não há elementos a concluir estar ele vinculado a organização criminosa.
Portanto, diminuo a pena até agora fixada em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando para cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo da época do fato delituoso, reprimenda essa que TORNO DEFINITIVA.
DETRAÇÃO PENAL Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, analisar a possibilidade ou necessidade de plicar a detração penal, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o denunciado ILTON JHONES SILVA DA SILVA permaneceu em prisão provisória por 03 meses e 11 dias (de 09/06/2017 a 20/09/2017), período esse que computado na pena física imposta (01 ano 08 meses de reclusão) reflete no quantum resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
ILTON JHONES SILVA DA SILVA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal deste Termo Judiciário - VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado ILTON JHONES SILVA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão, vez que se acha em liberdade provisória e assim deverá permanecer até o trânsito em julgado desta decisão.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino a restituição da quantia de R$95,00 (noventa e cinco) e seus rendimentos ao acusado que a portava no momento da apreensão pelos agentes, posto não haver qualquer prova de que aquela quantia é produto do tráfico.
Para tanto, os acusados deverão informar, por ocasião de suas intimações, sobre a propriedade desse dinheiro.
Relativamente aos aparelhos celulares que foram apreendidos (fls.21/22) delibero? como não há informação nos autos, sobretudo no Inquérito Policial, a respeito da posse ou com quem esses objetos foram apreendidos - isso é uma situação recorrente nas Delegacias de Polícia de São Luis, que não historiam em que circunstâncias foram os objetos apreendidos -, os acusados deverão informar, no momento da intimação desta decisão, qual dos celulares lhe pertencia ou a quem pertenciam todos que foram apreendidos.
Caso algum deles tenha sido apreendido na posse de ILTON JHONES SILVA DA SILVA, de logo declaro a perda desse aparelho em favor da União Federal, considerando que há informação no interrogatórios em juízo que ele teria utilizado o celular para atender chamada do amigo que lhe atribuiu a busca do entorpecente.
Considerando, ainda, que o FUNAD, destinatário dos bens com perdas declaradas em favor da União Federal, já demonstrou em diversos outras situações que não tem interesse em objetos de pequeno valor, converto a declaração de perda do aparelhoio celular apreendido na posse de ILTON JHONES em doação à CASA DA CRIANÇA, Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ-, inscrita no CNPJ 22.***.***/0001-72, Entidade sem fins lucrativos, voltada para a assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço à Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, São Luís/MA, CEP 65.076-370 e sob a responsabilidade da diretora administrativo/financeiro Jucileide Ribeiro Dias Gonçalves, com conta corrente no Banco do Brasil, Ag. 3846-6 e c/c 7998-7.
O aparelho apreendia na posse de DAIANY deverá ser restituído a ela por meio de alvará de restituição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial? 1) lançar o nome no livro de registro do culpado do sentenciado ILTON JHONES SILVA DA SILVA; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física; 3) intimar o apenado ILTON JHONES SILVA DA SILVA para comparecimento à audiência admonitória a ser assinalada pela Secretaria/Assessoria, objetivando tomar conhecimento das condições do regime aberto e das medidas substitutivas a serem indicadas pela Juízo da 2ª VEP; 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para a sentenciada/apenada ILTON JHONES SILVA DA SILVA, por via eletrônica, e à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF.
Como consequência da absolvição de DAIANY PEREIRA ARAÚJO, faço cessar as medidas cautelares impostas a ela na decisão de fls. 121/123, desobrigando-a do cumprimento.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os ILTON JHONES SILVA DA SILVA e DAIANY PEREIRA DE ARAÚJO, pessoalmente {caso não sejam encontrados, efetuar as intimações por meio de edital com prazo de 90 dias (ILTON JHONES) e de 60 dias (DAIANY)} e os advogados constituídos, via DJe.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se." PERMANECEM INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PRIMITIVA ANTERIORES A FIXAÇÃO DAS PENAS.
Publique-se e Intimem-se.
Notifique-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2020.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes(...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, com prazo de 60 (sessenta) dias que será publicado na forma da lei.
São Luis/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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