TJMA - 0804154-74.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/03/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 17:41
Juntada de termo
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14/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:29
Juntada de decisão
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08/12/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:17
Outras Decisões
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29/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:18
Juntada de termo
-
29/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 13:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/09/2022 23:59.
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01/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:16
Juntada de apelação
-
30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:23
Juntada de petição
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25/09/2022 11:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:46
Juntada de termo
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02/09/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:19
Juntada de diligência
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16/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:57
Juntada de Ofício
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27/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 04:18
Decorrido prazo de Banco Itaú em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 13:12
Juntada de diligência
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03/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:16
Juntada de Ofício
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03/05/2022 12:08
Desentranhado o documento
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03/05/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:18
Decorrido prazo de Banco Itaú em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:30
Juntada de diligência
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28/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:36
Juntada de Ofício
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24/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:33
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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28/12/2021 14:27
Juntada de petição
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13/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804154-74.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que questiona um contrato de empréstimo já excluído, uma vez que foi realizada a portabilidade para o Banco Bradesco, em julho de 2019, com o refinanciamento do contrato.
Contudo, entendo que a matéria não se trata de perda de objeto, mas de análise de mérito, motivo pelo qual deixo para apreciar a alegação por ocasião da prolação da sentença.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Deverá, ainda, juntar a documentação referente à portabilidade mencionada, em igual prazo.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o empréstimo teria sido pago por meio de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
Determino, ainda, à Secretaria, que certifique quanto à existência de ação da parte autora em face do Banco Bradesco ou Bradesco Financiamentos, juntando, se for o caso, a cópia da sentença.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:35
Juntada de petição
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12/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804154-74.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora: ZACARIAS ALVES DA SILVA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO CETELEM.
Açailândia, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
09/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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06/11/2021 21:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:56
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:20
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804154-74.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte: BANCO CETELEM DESPACHO Acolho a emenda promovida pela parte autora.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 21 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:53
Juntada de Mandado
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21/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:03
Juntada de petição
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09/09/2021 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804154-74.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO CETELEM DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC), no sentido de: a) comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e b) procuração e declaração de hipossuficiência legíveis; Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 24 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:19
Juntada de termo
-
22/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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