TJMA - 0800350-37.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:10
Baixa Definitiva
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19/05/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 05:17
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:17
Decorrido prazo de JUCIVALDO GASPAR COSTA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:27
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 17:01
Conhecido o recurso de JUCIVALDO GASPAR COSTA - CPF: *04.***.*32-02 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/04/2022 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:34
Recebidos os autos
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07/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-37.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCIVALDO GASPAR COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo.
Ocorre que, da leitura do arrazoado do embargante, verifico que se insurge contra a valoração de provas e os critérios de julgamento aplicados pelo magistrado.
Com efeito, o petitório da embargante escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim inconformidade e pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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