TJMA - 0001948-31.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:08
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:24
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:15
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
16/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:48
Homologada a Transação
-
23/01/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:12
Juntada de petição
-
14/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/01/2023 09:55
Juntada de petição
-
21/12/2022 17:08
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:42
Juntada de despacho
-
29/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:35
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:48
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2022 23:13
Juntada de petição
-
11/04/2022 05:26
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001948-31.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CREUZA MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
07/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 05:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001948-31.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CREUZA MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade .
Brejo-MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
09/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1948-31.2016.8.10.0076 (19482016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CREUZA MARIA GONÇALVES DE SOUSA em face do BANCO BMG S.
A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais no valor de R$ 80,61 (oitenta reais e sessenta e um centavos), referentes ao contrato nº 202601996 supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial às fls. 59.
Em contestação, às fls. 68/73, o banco demandado, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito do contrato em referência a outra instituição financeira.
Pede que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO seja chamado ao processo para lhe substituir no polo passivo da demanda.
Réplica às fls. 89/99.
Despacho às fls. 102 determinando a intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição parcial.
Manifestação da autora às fls. 105/110. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a mesma não merecer prosperar.
Ora, no histórico de consignações do INSS juntado às fls. 28, consta a informação de que o contrato questionado é de responsabilidade do BANCO BMG S.
A., restando evidenciada, portanto, sua legitimidade passiva ad causam para responder por ação em que se busca reparação por descontos promovidos nos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, decorrentes deste suposto contrato.
Cabe lembrar, ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda, no interesse dos consumidores, as intervenções de terceiro, com a finalidade de garantir a celeridade da tutela jurisdicional dos consumidores.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELESENA.
PRÊMIO INSTANTÂNEO. "SALÁRIO EXTRA".
RASPADINHA.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. 1.
Controvérsia em torno do direito do demandante ao recebimento de prêmio constante do título de capitalização denominado Telesena, edição Primavera, na modalidade "raspadinha", premiando com "salário extra", correspondente a uma prestação mensal de R$ 5.000,00 pelo período de um ano. 2.
A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no tocante à exigência de informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por ele estatuído. 3.
Diante da indevida contradição entre as informações constantes em destaque no título de capitalização, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer, sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. 4.
Vinculação da oferta constante do título de capitalização no sentido de que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase "R$ 5.000,00 POR MÊS DURANTE 1 ANO".
Aplicação do disposto nos artigos 30 e 46 do CDC. 5.
Ausência de razoabilidade da tentativa de recusar o pagamento do prêmio por estar ausente, a locução "ligue 0800...", prevista sem destaque em cláusulas gerais. 6.
Correta a recusa da denunciação à lide, tendo o acórdão recorrido apenas espelhado corretamente a orientação jurisprudencial há muito sedimentada por esta Corte Superior no sentido de não tornar mais complexa a demanda para o consumidor mediante a intervenção de terceiros na relação processual, com fundamentos controvertidos distintos, como a discussão acerca de eventual culpa de terceiro. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
REsp 1740997/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSO CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nas lides versando sobre relação de consumo é vedada a intervenção de terceiro na modalidade chamamento ao processo, não só diante da proibição legal, mas também para não causar tumulto processual e dificultar a atuação do consumidor em juízo.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT.
Acórdão 1255791, 07042368420208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 13 de Setembro de 2011, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos juntados às fls. 28, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto - ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Na hipótese em análise, a autora, aposentada do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 202601996; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 4) Declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao dia 13 de Setembro de 2011.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 24 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802145-89.2020.8.10.0050
Maria Helena Silva Araujo
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 12:48
Processo nº 0837565-74.2021.8.10.0001
Efigenia Magna Rabelo Nogueira
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Wellington Douglas Sampaio Borba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 20:01
Processo nº 0802658-20.2021.8.10.0051
Maria Naiza Lima de Sousa
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Wilson Charles dos Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 09:36
Processo nº 0800748-39.2021.8.10.0121
Manoel Ribeiro de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 10:00
Processo nº 0001948-31.2016.8.10.0076
Creuza Maria Goncalves de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 14:08