TJMA - 0000862-96.2014.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:50
Determinado o arquivamento
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02/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:54
Decorrido prazo de prefeitura de bequimão em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:59
Juntada de diligência
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23/07/2022 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:20
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:07
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.120/2019 - (Numeração Única 0000862-96.2014.8.10.0075) - BEQUIMÃO.
Apelante : Município de Bequimão Procurador : Markus Fábio Almeida Bouéres (OAB/MA 7124).
Apelado : Terezo Pereira Silva.
Advogado : Antonio Augusto Sousa (OAB/MA 4847).
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. "O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC." . (ApCiv 0305752019, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019).
II. "Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora." (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015).
III.
Apelo Desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator e convocado o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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