TJMA - 0800497-13.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2022 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2022 14:16 Transitado em Julgado em 16/09/2021 
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                                            17/09/2021 07:10 Decorrido prazo de DANIELA SOUSA em 16/09/2021 23:59. 
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                                            17/09/2021 06:24 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 05:40 Publicado Intimação em 31/08/2021. 
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                                            09/09/2021 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021 
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                                            09/09/2021 04:53 Publicado Intimação em 31/08/2021. 
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                                            09/09/2021 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800497-13.2021.8.10.0059 REQUERENTE: DANIELA SOUSA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Alega a autora ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) n.º 43328867 e que em 02/03/2021 houve corte da energia elétrica de sua residência, muito embora a única fatura em atraso, correspondente ao mês de fevereiro de 2021, tivesse sido quitada no dia anterior.
 
 Diz ainda que a requerida só restabeleceu o serviço no dia 05/03/2021, ou seja, após 3 dias do corte.
 
 Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais.
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
 
 Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que devidamente preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta insuficiência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
 
 No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
 
 Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Todavia, a inversão do ônus probatório não exime a consumidora demandante de provar minimamente o direito alegado.
 
 Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, tenho que a requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita, considerando que não há sequer indício mínimo de prova do alegado corte da energia elétrica em sua residência em virtude de inadimplência, o que poderia ser demonstrado com a simples apresentação de eventual número de protocolo do atendimento ou da cobrança de taxa de religação relatada em sua exordial.
 
 Ora, é sabido que às concessionárias de serviço de público se impõe a obrigação de fornecimento do número de protocolo no momento inicial do atendimento (art. 15 do Decreto n.º 6.523/2008), sendo de responsabilidade do consumidor a sua anotação para fins de acompanhamento.
 
 Nesta senda, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou eventual prestação defeituosa do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos da autora.
 
 O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 19 de julho de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
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                                            27/08/2021 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2021 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2021 17:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/06/2021 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2021 22:52 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar . 
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                                            31/05/2021 22:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2021 13:09 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2021 23:59:59. 
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                                            28/05/2021 16:49 Juntada de contestação 
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                                            27/05/2021 10:59 Juntada de petição 
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                                            11/05/2021 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2021 14:37 Juntada de diligência 
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                                            22/04/2021 15:00 Decorrido prazo de DANIELA SOUSA em 19/04/2021 23:59:59. 
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                                            12/04/2021 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2021 11:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2021 11:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/04/2021 10:57 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 31/05/2021 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar . 
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                                            12/03/2021 09:41 Juntada de petição 
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                                            11/03/2021 15:29 Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. 
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                                            11/03/2021 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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