TJMA - 0814634-96.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:54
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:56
Juntada de termo
-
21/08/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/08/2024 09:59
Conta Atualizada
-
03/05/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2024 12:28
Juntada de termo
-
03/05/2024 12:26
Juntada de termo
-
30/04/2024 10:25
Juntada de protocolo
-
30/04/2024 10:06
Juntada de certidão da contadoria
-
13/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:52
Juntada de termo
-
06/11/2023 19:56
Juntada de petição
-
01/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:15
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:15
Juntada de petição
-
23/05/2023 12:39
Outras Decisões
-
18/05/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:17
Juntada de petição
-
19/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:17
Juntada de termo
-
20/09/2022 11:44
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:15
Juntada de petição
-
23/06/2022 20:43
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/06/2022 09:29
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2022 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2022 17:01
Juntada de termo
-
17/06/2022 17:00
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
25/09/2021 09:39
Decorrido prazo de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:38
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:10
Decorrido prazo de LUCIANA JESUSLANNY LABRE LUSTOSA em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 23:12
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814634-96.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] Requerente: LUCIANA JESUSLANNY LABRE LUSTOSA Requerido: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ABRAAO SILVA ANDRADE - MA15532, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467Advogado/Autoridade do(a) REU: MONICA BASUS BISPO - RJ113800, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por LUCIANA JESUSLANNY LABRE LUSTOSA em desfavor de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA, ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde prestado pelo primeiro requerido.
Aduz que em 21/11/2017 teve problemas de saúde e necessitou de atendimento de urgência, porém, ao chegar no hospital, teve sua solicitação negada, recebendo da atendente um Extrato de Cadastro de seu Plano de Saúde com situação de suspenso-inativo, sem nenhuma outra explicação.
Afirma que a negativa é indevida, visto que não solicitou rescisão do contrato, bem como nunca atrasou nenhuma das mensalidades de seu contrato.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores.
No mérito, pugnou pela condenação na obrigação de fazer, confirmando a liminar concedida; ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 9288008 foi deferido o pedido de tutela antecipada.
A ré UNIMED MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID 9824548) alegando a existência de contradição na decisão que deferiu a liminar em favor do autor, afirmando que é dever da Administradora IBBCA providenciar a inclusão das referidas vidas em qualquer outro plano de saúde existente no mercado, de modo a evitar que os beneficiários por ela administrada sofressem qualquer prejuízo.
Bem como que a liminar deferida, deverá ser cassada em favor da UNIMED MANAUS.
Em contestação (ID 10353949), a ré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA alega, preliminarmente, a existência de conexão com o processo de n.º 0814126.53.2017.8.10.0040, bem como afirma sua ilegitimidade passiva visto que é mera intermediadora do contrato de prestação de serviços.
No mérito, sustenta que a suspensão do atendimento decorreu de conduta da Unimed Manaus que cancelou unilateralmente o contrato.
Afirma não ter responsabilidade com os eventos e que inexistem danos a serem ressarcidos.
Requer a improcedência da ação.
Adiante, a ré Unimed Manaus apresentou contestação de ID 10810039, em que sustenta que o vínculo do autor era com a administradora IBBCA e, não, com a Unimed, afirmando que os serviços de administração financeira e operacional ficaram sob o encargo exclusivo da requerida IBBCA; que a ré IBBCA não honrou com sua contrapartida financeira.
Aduz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica de ID 11161694.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. (ID 16261620) Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, observo que a matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, ser julgado de plano.
No que concerne aos embargos de declaração opostos pela ré UNIMED MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA tenho que as alegações se confundem com o mérito da demanda, e serão analisadas como tal.
Quanto a preliminar de conexão, verifico que tratam de beneficiários diversos, não havendo, assim, identidade de objeto, motivo pelo qual rejeito-a.
Prosseguindo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA em virtude do contrato de id nº 9268052 que demonstra a sua atuação como gestora do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, bem como por ser responsável pelo recolhimento das mensalidades, conforme boletos acostados à inicial (ID 9268106).
Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pelas rés e foi surpreendida com a suspensão do plano de saúde do qual é beneficiária.
Ao exame detido dos autos, observo que o cancelamento unilateral do contrato deu-se por irregularidades praticadas pela ré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA na sua relação contratual com a ré Unimed Manaus.
Ora, o autor demonstra que estava adimplente com o pagamento do plano de saúde e que, mesmo assim, teve o atendimento negado em novembro de 2017, conforme guias acostadas à exordial.
As rés, contudo, não demonstram justo motivo para a negativa de atendimento, ao contrário, tentam eximir-se da responsabilidade havendo, ainda, confissão da ré Unimed Manaus de que o cancelamento unilateral deu-se pelo desfalque sofrido na sua relação com a ré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
Nesse sentido, além da falta de notificação ao usuário, nos termos do art. 13, II da Lei 9.656/98, tem-se que o consumidor não pode ser penalizado por questões internas da gestão do plano de saúde, especialmente, quando cumpre fielmente suas obrigações arcando com as mensalidades do serviço.
Desse modo, as demandadas não lograram comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhes cabiam e do qual não se desincumbiram.
No que concerne aos danos morais, conquanto se admita que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, imperioso, contudo, reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e de sua família, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada Nesse sentido, temos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores tanto irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Diante de todo o exposto, considerando todas as circunstâncias já expostas, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para, em confirmação a tutela antecipada, CONDENAR as demandadas Na obrigação de fazer concernente na reativação do plano de saúde do autor; Ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento.
Juros legais a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §8º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 21 de julho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
30/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2020 13:41
Juntada de petição
-
17/05/2020 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2020 02:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2019 17:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2019 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2019 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 07:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 07:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 07:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/03/2018 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
03/07/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
16/06/2018 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
18/04/2018 01:53
Juntada de Petição de protocolo
-
11/04/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2018 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 11:25
Juntada de protocolo
-
16/01/2018 11:23
Juntada de protocolo
-
15/01/2018 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2018 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2018 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2018 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2018 09:17
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 10:00.
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13/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2017 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2017 17:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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