TJMA - 0802069-71.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 08:59
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS SANTANA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:18
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:52
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802069-71.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, por oportuno, que considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, este juízo adequou o rito processual às necessidades do conflito, oportunidade que foi dispensada a realização de audiência, dispensa esta que não houve contestação pelas partes.
Nesse compasso, tomando como base o art. 371 do CPC que diz, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Este é um dos poderes do juiz.
O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos.
Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo, para julgar com justiça, a fim de dirimir conflitos e buscar a pacificação dos litigantes.
Diante desse panorama, por entender que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem decididas, o feito merece adentrar ao enfrentamento do mérito.
Pois bem.
Passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da alegação de inscrição indevida do nome da requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao não pagamento de faturas em aberto de cartão de crédito no valor de R$ 414,11 (quatrocentos e quatorze reais) (ID 35115539).
De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ.
Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal).
No caso vertente, verifico que a parte requerida trouxe aos autos a Proposta de Adesão do Cartão devidamente assinada pela requerente com foto da mesma, documentos pessoais e fatura com o valor reclamado.
Por outro lado, não verifiquei nenhum documento de contestação do valor cobrado na fatura junto a requerida.
O que se viu foi meras alegações sem se preocupar em demostrar que de fato a dívida foi indevida.
Nesse sentido, diante do que consta nos autos, é patente a escassez de argumentos e provas apresentadas pela requerente.
Aquilo que foi apresentado na peça inaugural não se mostrou verossímil.
Ressalte-se que, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, em que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a efetiva falha na prestação de serviços da requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: (...).
Embora se trate de relação de consumo, cumpria à parte autora apresentar provas mínimas quanto ao direito que alega ter, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu.
Documentos juntados que não comprovam a tese autoral. (…) (TJRJ APC 0016222-75.2010.8.19.0038, Rel.
Des (a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Décima Terceira Câmara Cível, J: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMÓVEL COMERCIAL.
CORTE POR INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE.
ALEGADA COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
PROVA DA COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
Até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do ônus de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame.
Documentos juntados que não comprovam a tese autoral.
Verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça.
Não efetuando o consumidor o pagamento do débito, a interrupção do serviço pela concessionária revela-se legítima, atuando no exercício regular do seu direito. [...] Ausência de comprovação da prática de conduta abusiva da ré.
Súmula nº 83 do TJERJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ APC 0259695692098190004, Rel.
Des (a).
Peterson Barroso Simão, Terceira Câmara Cível, J: 23/10/2019) Assim, inexistência de qualquer prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretará, consequentemente, a improcedência do pedido autoral.
Dessa forma, registro que os argumentos apresentados pelo requerente na inicial não guardam verossimilhança, tampouco as provas carreadas aos autos possibilitam o julgamento procedente da demanda, uma vez que não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I do CPC.
Por essas razões, a pretensão inicial não pode ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de improcedência.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
30/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:50
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:56
Juntada de termo
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29/06/2021 13:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS SANTANA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 08:16
Juntada de protocolo
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07/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 19:29
Juntada de contestação
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13/05/2021 08:07
Juntada de protocolo
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04/05/2021 14:46
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 18:23
Conclusos para despacho
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01/09/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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