TJMA - 0803602-97.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:50
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:56
Juntada de apelação
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15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/01/2024 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:48
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:52
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:05
Juntada de petição
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05/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2022 22:17
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:17
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 09:11
Juntada de cópia de decisão
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18/12/2021 08:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803602-97.2021.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO PARTE AUTORA: JOAO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A PARTE RÉ: RG e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCELLO PEREIRA COSTA - PR24311 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLO PEREIRA COSTA - PR24311 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCELLO PEREIRA COSTA - PR24311, do despacho/decisão/sentença ID 57460205, a seguir transcrita: "JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NETO ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório em face de RAQUEL DA MOTTA TORRES, GUILHERME DA MOTTA TORRES e GLÁUCIA CARDOSO TEIXEIRA TORRES , nos termos da petição inicial e documentos que a instruem.
A parte autora relata ser legítima e atual proprietária uma gleba de terras de denominada Chácara Consigo, com área total de 8,0871ha, neste município, local este que avizinha a propriedade da parte requerida, que, por sua vez, possui uma estrada centenária que dá acesso à comunidade Serrinha, várias fazenda e chácaras da região, inclusive à chácara do Requerente.
Não obstante, ressalta que a parte requerida colocou uma placa na entrada da estrada com os dizeres: “Estrada particular, proibido entrada”, chegando a fechar, em 23/08/2021, a entrada que dá acesso à área de terras do requerente, por meio de correntes, cadeados e estacas de madeira na frente do colchete.
Dessa forma, em virtude do risco da iminente perda de posse, com o impedimento da passagem e a tentativa de invasão, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a expedição imediata de mandado proibitório direcionado ao requerido.
Juntou documentos.
Despacho em ID 51430636 postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, o que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0815286 97.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA, que teve o pedido de efeito ativo indeferido.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 54000680.
Sustentou que são proprietários da Fazenda Primavera, com área total de 583,2849 hectares, adquirida através da Escritura Pública de Compra e Venda, de 17 de julho de 2014, lavrada no 1º Tabelionato do Município de Balsa (MA) – conforme consta da própria matrícula 23.142.
Defende que o demandante, após ter comprado sua área em fevereiro/2021, procedeu à derrubada da cerca de aroeira de 900m que existia há vários anos no local, fazendo uma passagem através de “colchete” na área de propriedade dos demandados, que imediatamente o notificaram da invasão, em 20/08/2021, solicitando a reconstituição da cerca e a abstenção de trânsito pelo local.
Aduz que o antigo proprietário – o qual alienou a área para os Notificados - sempre ingressou no seu imóvel por via pública, pois existe referido acesso pela Rodovia MA-140, o que afasta a possibilidade de uma passagem forçada.
Além disso, conforme matrícula do imóvel, nenhuma servidão de passagem está registrada ou foi previamente constituída.
Ante o caráter dúplice das ações possessórias e o justo receios dos requeridos de serem molestados na posse, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja expedido mandado proibitório para que o Autor: (a) se abstenha de transitar pela propriedade dos Requeridos, (b) que ao ingressar em sua propriedade, que se utilize da entrada pela via pública.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O interdito proibitório tutela a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de turbação ou esbulho.
Não por menos, trata-se de ação de caráter preventivo, sendo cabível sempre que houver justo receio de molestamento.
Aplica-se ao processo do Interdito proibitório o disposto acerca das ações de reintegração e manutenção de posse (NCPC, art. 568), inclusive quanto a liminar.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o instituto do pedido liminar passou a ser analisado por meio da chamada tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil determina, no seu artigo 300: art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente traga aos autos prova evidentes da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, o deferimento de liminar em sede de ação de interdito proibitório está condicionado à comprovação dos seguintes requisitos: posse atual do autor; a ameaça de turbação ou esbulho iminente; a data da turbação ou esbulho e a continuidade da posse, embora ameaçada.
Compulsando aos autos, verifico que os documentos colacionados não demonstram a probabilidade do direito da parte requerente, sobretudo porque ausentes elementos capazes de indicar que a área litigada caracteriza a existência de passagem forçada ou de servidão de passagem.
A revés, há prova nos autos indicando que a passagem do autor era realizada por via pública, consubstanciada no repertório fotográfico que instrui a contestação, na notificação extrajudicial remetida ao autor em 23/08/2021 (data anterior à propositura da ação) e no próprio título de aquisição do autor (indicando que a chácara está situada às margens da Rodovia MA-140), restando claro que a tentativa de turbação, por meio da recente retirada de cerca e colocação de colchetes, fora praticada pelo Autor, evidenciada também na narrativa constante do boletim de ocorrência de Id nº 54986223, datado de 21/10/2021.
Assim, diante do exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte requerida, nos termos do art. 562 do CPC, com a finalidade de PROIBIR a prática de TURBAÇÃO ou ESBULHO no imóvel localizado na Fazenda Primavera, matrícula 23.142, neste município, tudo a ser cumprido IMEDIATAMENTE pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, até o limite de 30 dias, revertidos em favor da demandada.
Este termo final não prejudica a análise e imposição de novas astreintes em caso de renitência, tampouco a aplicação de outras medidas porventura necessárias, devendo, do descumprimento, ser este Juízo imediatamente informado. 1.
Presentes as hipóteses do art.337 CPC na contestação retro, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando e justificando, no mesmo prazo, interesse na produção de outras provas. 2.
Sob pena de julgamento antecipado da lide, concedo à parte Requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para apontar e justificar a necessidade de outras provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Balsas/MA, 02 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
15/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:32
Juntada de petição
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de RAQUEL DA MOTTA TORRES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de RAQUEL DA MOTTA TORRES em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:17
Outras Decisões
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23/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 15:46
Juntada de petição
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06/10/2021 11:46
Juntada de contestação
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28/09/2021 08:23
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:08
Juntada de cópia de decisão
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803602-97.2021.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: JOAO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A PARTE RÉ: RG e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - OAB/MA 13255-A, da decisão ID 51430636, a seguir transcrito(a): "DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial, Id 5145172.
Anote-se. 2.
De plano, tenho que a análise do pedido de antecipação de tutela deve ser postergado para momento futuro e oportuno, após a manifestação do réu, por força do poder geral de cautela, notadamente em razão da ausência de elementos capazes de indicar que a área litigada caracteriza a existência de passagem forçada ou de servidão de passagem, seja, ainda, porque não demonstrado o manifesto prejuízo com a obstrução da dita passagem, seja, por fim, porque ausente os requisitos previstos nos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil e Súmula 415 do STF.
Ao teor do exposto, POSTERGO a análise da tutela de urgência, ao tempo que determino a citação da parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal. 3.
Após, conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Serve o presente de mandado.
Balsas-MA, 25 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 27/08/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
27/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 21:24
Outras Decisões
-
24/08/2021 20:24
Juntada de petição
-
24/08/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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