TJMA - 0802259-06.2017.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 17:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 12:46
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 12:45
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/01/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:54
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802259-06.2017.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de , Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 56731796), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 23 de novembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:39
Juntada de recurso inominado
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16/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802259-06.2017.8.10.0059 Requerente: JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO, nos autos da Ação em que contende com EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA MARANHÃO, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 44892458.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto a ausência de manifestação quanto as necessidade de atas notoriais para telas de computador.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que a sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por considerar que as provas juntadas pelo embargado eram suficientes para demonstrar o cumprimento da liminar, não havendo necessidade de ata notorial, ou qualquer outra prova, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
São José de Ribamar, 10 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2021 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:52
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
08/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 12:53
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802259-06.2017.8.10.0059 Requerente: JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
São José de Ribamar, 30 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
30/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 23:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:34
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 02:14
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 11:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:32
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2021 15:29
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:37
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 10:13
Juntada de diligência
-
23/02/2021 18:24
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:51
Juntada de petição
-
05/11/2020 05:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:01
Juntada de termo
-
23/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:03
Juntada de petição
-
08/07/2020 15:27
Juntada de petição
-
07/07/2020 11:08
Juntada de termo
-
06/06/2020 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 18:49
Juntada de Alvará
-
18/05/2020 18:48
Juntada de Alvará
-
18/05/2020 17:38
Juntada de petição
-
11/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2020 07:09
Recebidos os autos
-
09/05/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2018 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/05/2018 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2018 04:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 23/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2018 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2018 15:37
Expedição de Informações pessoalmente
-
12/04/2018 15:33
Juntada de ata da audiência
-
12/04/2018 15:12
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2018 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/04/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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11/04/2018 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2018 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 15/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 00:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO em 08/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2018 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2018 08:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/04/2018 11:00.
-
26/01/2018 07:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 28/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO em 12/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 15:59
Expedição de Mandado
-
24/08/2017 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2017 18:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2017 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2018 11:00.
-
02/07/2017 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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