TJMA - 0802259-06.2017.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:33
Baixa Definitiva
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29/11/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2022 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:59
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:43
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO - CPF: *15.***.*79-34 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 07:54
Conclusos para despacho
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26/07/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:23
Juntada de petição
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28/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:14
Recebidos os autos
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02/05/2022 12:14
Juntada de intimação
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802259-06.2017.8.10.0059 Requerente: JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO, nos autos da Ação em que contende com EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA MARANHÃO, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 44892458.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto a ausência de manifestação quanto as necessidade de atas notoriais para telas de computador.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que a sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por considerar que as provas juntadas pelo embargado eram suficientes para demonstrar o cumprimento da liminar, não havendo necessidade de ata notorial, ou qualquer outra prova, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
São José de Ribamar, 10 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
15/05/2020 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 07:10
Baixa Definitiva
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09/05/2020 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2020 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2020 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GRIGORIO CARVALHO em 19/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 14:31
Juntada de petição
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27/02/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 13:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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16/02/2020 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/12/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 13:44
Incluído em pauta para 13/02/2020 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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16/12/2019 22:18
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 12:47
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 09:08
Recebidos os autos
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23/05/2018 09:08
Conclusos para decisão
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23/05/2018 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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