TJMA - 0830241-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:12
Cancelada a Distribuição
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17/11/2021 09:10
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830241-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 ESPÓLIO DE: TELMA REGINA MATOS CAMPOS SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY, já devidamente qualificado nos autos, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL em face de TELMA REGINA MATOS CAMPOS, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID 53869083.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2021 06:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2021 06:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 22:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:34
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 23:16
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830241-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 REQUERIDO: TELMA REGINA MATOS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimentos das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho ID 49343411.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:57
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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