TJMA - 0810514-10.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:25
Juntada de termo
-
28/10/2024 13:50
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:38
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:54
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 12:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KLEYTON SUDARIO MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:28
Juntada de diligência
-
09/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:28
Juntada de diligência
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:41
Juntada de termo
-
23/08/2023 04:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRIMOR LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:33
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:55
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:34
Juntada de termo
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:13
Juntada de petição
-
21/01/2023 15:54
Decorrido prazo de PEDRO LECIO GALLETTI em 30/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 15:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRIMOR LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 14:44
Juntada de petição
-
16/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
12/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:19
Juntada de petição
-
05/01/2023 18:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/12/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810514-10.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA e outros Requerido: PEDRO LECIO GALLETTI e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DESPACHO Acolho o requerimento da parte ré no que concerne à redesignação de data para realização da perícia, ante a justificativa médica apresentada.
Assim, atenta ao princípio da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º, CPC), determino ao perito nomeado que fixe nova data para a diligência mediante contato prévio com os representantes das partes e o assistente técnico, informando a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, verifico que o pedido ID 32632056 cuida de matéria já apreciada por este juízo quando da prolação da Decisão de Saneamento e Organização do Processo, não havendo necessidade de nova manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2022.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciária -
15/12/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 20:35
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
08/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 22:15
Juntada de petição
-
30/11/2022 21:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/11/2022 15:59
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:39
Juntada de termo
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810514-10.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA e outros Requerido: PEDRO LECIO GALLETTI e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DECISÃO Em atenção ao artigo 465, §3º, do CPC, não havendo insurgência das partes, acolho a proposta de honorários e, por conseguinte, arbitro estes no valor de R$ 32.648,04 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).
Uma vez que já foi depositada a metade do valor, intime-se o perito nomeado para cumprimento do encargo, conforme decisão de saneamento e organização do processo e quesitos técnicos apresentados pelas partes.
Autorizo o levantamento da importância depositada em juízo por meio de alvará eletrônico de pagamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 14 de novembro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de novembro de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
21/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 12:11
Outras Decisões
-
09/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:37
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:46
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810514-10.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA e outros Requerido: PEDRO LECIO GALLETTI e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO 1.
Defiro o requerimento de expedição de certidão ID 64781346. 2.
Outrossim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de agosto de 2022.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciário Sigiloso -
24/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:37
Juntada de termo
-
30/04/2022 07:29
Decorrido prazo de PEDRO LECIO GALLETTI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:29
Decorrido prazo de LECIO VARGAS GALLETTI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:29
Decorrido prazo de HELOISA MARIA VARGAS GALLETTI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:29
Decorrido prazo de DANIELA GIASSI CABREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:22
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:26
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/04/2022 15:17
Juntada de petição
-
07/04/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810514-10.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA e outros Requerido: PEDRO LECIO GALLETTI e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, e do(a) Advogado do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813, Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813, Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813, Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO PEDRO LECIO GALLETTI e outros, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possíveis omissões verificadas na decisão proferida no ID 49524070, que analisou requerimento de esclarecimentos sobre a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 29618637).
Protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos para o fim de sanar as irregularidades sustentadas. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
No entanto, na situação em apreço, não se vislumbram as irregularidades alegadas, uma vez que os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decidido e objetivam uma verdadeira reforma da decisão.
Assim, como os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, conclui-se que estes não merecem acolhimento.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente as demais determinações contidas na decisão ID 29618637.
Imperatriz, 20 de setembro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz, A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de março de 2022.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
31/03/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
31/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:27
Juntada de petição
-
23/09/2021 16:48
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:38
Decorrido prazo de LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRIMOR LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:31
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
20/09/2021 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº.0810514-10.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ([Indenização por Dano Material]) Requerente: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA e outros Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado(a) do(a) requerente Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 52141786).
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciária -
10/09/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
06/09/2021 12:25
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810514-10.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA e outros Requerido: PEDRO LECIO GALLETTI e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Proferida a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 29618637), veio a parte ré por meio do requerimento ID 32333917 manifestar-se pelo esclarecimento e ajustes, nos termos do art.357, § 1º, do CPC/2015, sobre os quais passo a decidir: 1.
Da prescrição trienal De fato, a decisão de saneamento deixou de analisar a prejudicial de mérito, fundada na ocorrência de prescrição, conforme art. 206, § 3º, do Código Civil.
A análise dos autos revela que o cerne da lide repousa sobre eventual existência de responsabilidade civil em decorrência de contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
PRAZO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1099952/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1798512/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Como se vê, a alegação de aplicação do art. 206, § 3º, CC (prescrição trienal), não se aplica ao presente feito, já que este caberia às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Portanto, considerando que o contrato objeto de discussão fora firmado em 28/06/2013, o prazo prescricional de 10 (dez) anos seria iniciado a partir do descumprimento, isto é, findado o prazo estabelecido para cumprimento das obrigações dos contratantes, a saber, 210 (duzentos e dez) dias após a assinatura do instrumento, razão pela qual, a prejudicial deve ser rejeitada. 2.
Ausência de documento indispensável Neste ponto, verifico que a parte ré confunde os documentos indispensáveis aos quais alude o art. 320, CPC, com aqueles destinados à produção de prova documental.
Os documentos essenciais à propositura da ação são aqueles cuja ausência enseja a extinção sem resolução de mérito, constituindo pressupostos da demanda em si.
Assim, a exordial fez-se acompanhar devidamente dos documentos de identificação das autoras, dos instrumentos procuratórios e do contrato sobre o qual versa o pedido e a causa de pedir, não havendo falar-se em causa de indeferimento da petição inicial.
Eventual ausência de prova documental é matéria a ser analisada por ocasião da análise do mérito da demanda, ou seja, quando do julgamento. 3.
Da rejeição das preliminares de ilegitimidade aduzidas na contestação Os itens 3 e 5 do requerimento de ajustes trata novamente das alegações de ilegitimidade ativa, já apreciadas na decisão de saneamento.
Assim, como não refletem o interesse da parte em complementar a decisão para orientação da instrução, mas sim, buscam uma verdadeira revisão do julgado, rejeito as alegações, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos. 4.
Defiro a inclusão do item 6 entre os pontos controvertidos da demanda. 5.
Por fim, considerando que ambas as partes manifestaram concordância com o perito nomeado, bem como apresentaram seus quesitos, indicaram assistentes técnicos e rol de testemunhas, TENHO POR SANEADO O FEITO. 6.
Cumpra-se integralmente as demais determinações contidas na decisão ID 29618637.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de julho de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
30/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 18:16
Outras Decisões
-
10/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 15:42
Juntada de petição
-
23/06/2020 02:13
Decorrido prazo de DANIELA GIASSI CABREIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:13
Decorrido prazo de LASTRO PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:13
Decorrido prazo de HELOISA MARIA VARGAS GALLETTI em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:16
Decorrido prazo de LECIO VARGAS GALLETTI em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:49
Juntada de petição
-
18/06/2020 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRIMOR LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 09:20
Juntada de petição
-
26/03/2020 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 17:42
Juntada de petição
-
08/05/2019 14:51
Juntada de petição
-
26/03/2019 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2017 14:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/07/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2018 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:39
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 08:50
Outras Decisões
-
09/05/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2018 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 06/04/2018.
-
06/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 10:12
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 10:12
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2018 09:57
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 09:00.
-
04/01/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 10:33
Expedição de Mandado
-
29/11/2017 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 01/11/2017.
-
01/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 08:55
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 08:55
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 08:55
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 08:55
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2017 08:24
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 14:00.
-
16/10/2017 00:18
Publicado Intimação em 16/10/2017.
-
12/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 08:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 19:46
Distribuído por sorteio
-
13/09/2017 19:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802359-60.2021.8.10.0110
Maria do Livramento Silva Andrade
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 20:53
Processo nº 0801199-84.2020.8.10.0061
Jose Santana dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 16:19
Processo nº 0801199-84.2020.8.10.0061
Jose Santana dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 18:06
Processo nº 0801937-14.2020.8.10.0048
Maria do Rosario Lopes Viana Santos
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:36
Processo nº 0801937-14.2020.8.10.0048
Maria do Rosario Lopes Viana Santos
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 09:01