TJMA - 0022809-11.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:13
Juntada de petição
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01/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABRAL LOPES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/03/2023 08:59
Juntada de petição
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17/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:37
Juntada de termo
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05/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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03/07/2022 15:43
Juntada de volume
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03/07/2022 15:43
Juntada de volume
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03/07/2022 15:42
Juntada de volume
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28/04/2022 04:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0022809-11.2012.8.10.0001 (243422012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA GORETH SILVA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA ( OAB 8546-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº: 22809-11.2012.8.10.0001 (24342/2012) Autora: Maria Goreth Silva Ferreira Advogado: Thiago Brhanner G.
Costa - OAB/MA n° 8.546 e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Souza Pereira Despacho: Vistos, etc.
Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, conforme Certidão de fl. 237, intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se em definitivo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783 -
30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08.863/2020 (Numeração Única 0022809-11.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador : Luca Souza Pereira.
Apelado : Maria Goreth Silva Ferreira.
Advogado : Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546).
Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA A POSTERIORI .
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS A SEREM PAGOS PELO ESTADO.
BIS IN IDEM.
PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS À VIÚVA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão e, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus,por ocasião de seu falecimento.
II.
In casu, houve a habilitação tardia cujos efeitos financeiros retroativos, implicaria em bis in idem para o erário e enriquecimento ilícito da Apelada/Beneficiária, uma vez que a pensão já vinha sendo paga na integralidade à viúva que habilitou-se previamente, desde setembro de 2011.
III.
Se o Estado já vinha adimplindo de boa-fé, com sua obrigação de pagar a pensão devida, desde a data do óbito do servidor à dependente até então habilitada, não há falar em pagamento de parcelas retroativas à "nova" beneficiária.
IV.
Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de valores retroativos da cota-parte da pensão por morte. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator e convocado o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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