TJMA - 0003150-63.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:30
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:30
Juntada de despacho
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14/07/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2022 14:07
Juntada de termo
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14/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:58
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 07:57
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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01/03/2022 22:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 22:00
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 22:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 22:00
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:11
Juntada de apelação cível
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26/01/2022 05:02
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0003150-63.2016.8.10.0037 Requerente: MOISES RODRIGUES NETO GUAJAJARA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
MOISES RODRIGUES NETO GUAJAJARA formulou a presente demanda contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 6.622,15 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos) com contrato nº 548831083.
Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Despacho determinando a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação apresentada no ID 51311677, na qual o requerido alegou preliminares, e, no mérito, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Réplica apresentada. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Preliminares No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Do Julgamento Antecipado Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 51311679 que a avença, de fato, existiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais do demandante e recibo de transferência.
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários.
Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente.
Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora manifestou-se informando que não teria outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, deixando de anexar aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC).
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
10/01/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 13:43
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 09:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:43
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:09
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0003150-63.2016.8.10.0037 Autor(a): MOISES RODRIGUES NETO GUAJAJARA Requerido(a):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do DESPACHO ID. 49790305. Grajaú, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
30/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:29
Juntada de contestação
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02/08/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:07
Juntada de petição
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22/10/2020 04:59
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 20:47
Conclusos para despacho
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20/03/2020 07:00
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 19/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 18:00
Juntada de petição
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04/03/2020 16:04
Juntada de petição
-
02/03/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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