TJMA - 0805828-85.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:59
Juntada de termo
-
30/05/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:48
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:45
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 11:51
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:19
Juntada de termo
-
30/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:33
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:19
Juntada de termo
-
14/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:45
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:16
Juntada de termo
-
08/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:41
Juntada de termo
-
03/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
02/05/2023 19:19
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:09
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 08:13
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:25
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 10:35
Juntada de termo
-
14/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:41
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:35
Juntada de petição
-
30/08/2022 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:54
Juntada de termo
-
12/07/2022 16:26
Juntada de termo
-
30/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:24
Juntada de petição
-
22/11/2021 08:42
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:32
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
0805828-85.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE COSTA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar as partes para ciência da perícia designada para o dia 22.11.2021, a realizar-se na 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, a partir das 08hr00min.
Codó(MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
09/11/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 07:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805828-85.2020.8.10.0034 REQUERENTE: CLEANE COSTA DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Decisão de id n°. 51704946 nomeou a Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO e fixou honorários periciais.
O INSS em manifestação de id n°. 54914578, impugnou a fixação de honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), requerendo a nulidade do procedimento e a fixação dos honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Tenho por bem indeferir o pedido retro.
Friso que há dificuldade em se nomear profissionais para aceitarem realizar perícia nesta Comarca de Codó pela questão da locomoção, gasto etc.
A perita Kátia Ricci Lobão Carvalho é conhecida por seu serviço, tendo sido nomeada em outras Comarcas do Estado, como Coroatá e Itapecuru Mirim.
Não se pode olvidar que o presente processo vem se arrastando durante anos por ausência de perícia.
Destaco que a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, inovou ao trazer distinções entre os honorários periciais devidos quando o processo tramita perante a Justiça Federal Comum (Tabela II) e quando tramita perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada (Tabela V).
Segundo o disposto na Tabela V da nova Resolução, os honorários periciais, na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da análise técnica e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.
No caso em voga, a perícia compreenderá a análise das condições físicas da parte autora, o que inclui consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo.
No mais, há que se ter em mente, no momento de se estabelecer o montante da verba honorária, as dificuldades encontradas para a nomeação de médicos aptos à realização de perícia judicial nas Comarcas do interior onde o contingente desses profissionais vem decrescendo em função da procura cada vez maior pelas metrópoles, circunstância que, a meu ver, autoriza a fixação dos honorários periciais em patamar superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
Assim sendo, indefiro a impugnação de id n°. 4914578, e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 27 de outubro de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/10/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 16:24
Outras Decisões
-
27/10/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:18
Juntada de termo
-
27/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
25/09/2021 09:50
Decorrido prazo de CLEANE COSTA DE FREITAS em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805828-85.2020.8.10.0034 REQUERENTE: CLEANE COSTA DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a informação de ID nº 45173466, determino a intimação da autarquia ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em ID nº 39555142, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da ciência da presente decisão, a ser revertida em favor da parte autora, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos.
No mais, em que pese a não apresentação de contestação pela autarquia ré, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica e social, razão pela qual, ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014). Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais[1] sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providência, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
A perícia social deverá ser feita pela Assistente Social da Comarca, no mesmo prazo acima concedido para a perícia médica, com o objetivo de apurar se a parte autora se enquadra nos critérios legais de renda para recebimento do benefício pretendido.
Cumpra-se.
Codó/MA, 27 de agosto de 2021. DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA [1] CPC, Art.465(...) § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. -
30/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 14:21
Outras Decisões
-
20/05/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 17:27
Juntada de termo
-
20/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:14
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:32
Juntada de petição
-
11/02/2021 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 16:47
Juntada de petição
-
31/12/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2020 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2020 16:29
Outras Decisões
-
30/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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