TJMA - 0809705-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809705-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CAMILA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADOS: Drs.
Renato Diego Chaves da Silva (OAB PE 34.921), e outros AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6075) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Camila Marques Dos Santos contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação ordinária por si ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão.
A agravante ajuizou a referida ação visando que a parte requerida, ora agravada, promova o imediato processo de revalidação do diploma de Medicina pelo procedimento Simplificado previsto no Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA, no prazo de 90 dias, conforme a Resolução nº 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Para tanto argumentou que seu diploma foi expedido pela Universidade de Aquino – Udabol, instituição acreditada no ARCO – SUL e as regras que estipulam a revalidação de diplomas estrangeiros provenientes das instituições acreditadas no sistema Arco – Sul/Mercosul dispensam as formalidades de pareceres da Comissão Técnica de Medicina e da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória para que o procedimento de revalidação do seu diploma de médico seja submetido à modalidade e prazo simplificado.
No mérito, postulou a confirmação da liminar para que, no prazo de 90 (noventa) dias, seja revalidado o diploma. A UEMA apresentou contrarrazões destacando que o Edital objeto de análise foi elaborado em conformidade com o estabelecido na Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que regulamentam as normas e procedimentos para a tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeira, expedidos por instituições de ensino superior.
Defendeu, ainda, que a universidade em que a agravante obteve graduação, qual seja Universidade de Aquino de Bolívia (Cochabamba) está com acreditação vencida desde 2018, razão pela qual não possui direito à tramitação simplificada. Verificando que o pedido liminar se confunde com o mérito do recurso, entendi mais prudente apreciá-lo quando do seu julgamento pela Primeira Câmara Cível desta Corte. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto. Era o que cabia relatar. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente agravo, observo que após a sua interposição foi prolatada sentença, pelo Juízo de 1º Grau, em 22 de setembro de 2021, consoante consta no ID nº 53113400 - PJE 1º grau. A superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Nesse sentido esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual de 1º a 8 de fevereiro de 2021). Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/09/2021 17:39
Juntada de malote digital
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30/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 23:09
Prejudicado o recurso
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27/09/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809705-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CAMILA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADOS: Drs.
Renato Diego Chaves da Silva (OAB PE 34.921), e outros AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6075) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Camila Marques Dos Santos contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação ordinária por si ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão.
A agravante ajuizou a referida ação visando que a parte requerida, ora agravada, promova o imediato processo de revalidação do diploma de Medicina pelo procedimento Simplificado previsto no Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA, no prazo de 90 dias, conforme a Resolução nº 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Para tanto argumentou que seu diploma foi expedido pela Universidade de Aquino – Udabol, instituição acreditada no ARCO – SUL e as regras que estipulam a revalidação de diplomas estrangeiros provenientes das instituições acreditadas no sistema Arco – Sul/Mercosul dispensam as formalidades de pareceres da Comissão Técnica de Medicina e da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória para que o procedimento de revalidação do seu diploma de médico seja submetido à modalidade e prazo simplificado.
No mérito, postulou a confirmação da liminar para que, no prazo de 90 (noventa) dias, seja revalidado o diploma. A UEMA apresentou contrarrazões destacando que o Edital objeto de análise foi elaborado em conformidade com o estabelecido na Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que regulamentam as normas e procedimentos para a tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeira, expedidos por instituições de ensino superior.
Defendeu, ainda, que a universidade em que a agravante obteve graduação, qual seja Universidad de Aquino de Bolívia (Cochabamba) está com acreditação vencida desde 2018, razão pela qual não possui direito à tramitação simplificada. Era o que cabia relatar.
A questão controvérsia gira em torno da ora agravante possuir ou não direito a tramitação simplificada em procedimento de revalidação de diploma.
Verificando que o pedido liminar se confunde com o mérito do recurso, entendo mais prudente apreciá-lo quando dos seu julgamento pela Primeira Câmara Cível desta Corte. Dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2021 20:21
Juntada de petição
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11/08/2021 22:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 17:16
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 09:09
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:00
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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03/08/2021 23:24
Juntada de petição
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18/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
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12/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:36
Juntada de petição
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02/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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