TJMA - 0801470-92.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 21:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 22:00
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:56
Juntada de petição
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15/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:54
Juntada de petição
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30/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 20:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:20
Juntada de petição
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28/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:02
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:02
Juntada de despacho
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09/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/03/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 23:55
Decorrido prazo de SURIANE ROCHA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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16/02/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 19:59
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:58
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:27
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 07:49
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801470-92.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Empréstimo consignado] AUTOR/DEMANDANTE: SURIANE ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129 REU/DEMANDADO:SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à requerida SUL FINANCEIRA S/A que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, caso ainda não tenha feito, EXCLUA o nome da parte autora dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos contestados nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.Além disso, declaro a inexistência da dívida no valor de R$ 232,84 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a parcela do mês de abril/2020, cobrada pela requerida em face da autora, e condeno a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paço do Lumiar - MA, 2 de dezembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
02/12/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:04
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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29/10/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2021 08:10
Decorrido prazo de SURIANE ROCHA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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08/09/2021 06:30
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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08/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801470-92.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: SURIANE ROCHA DA SILVA DEMANDADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 05/11/2021 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 25 de agosto de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
30/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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21/07/2021 22:36
Juntada de petição
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21/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/07/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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