TJMA - 0809229-74.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 05:52
Baixa Definitiva
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20/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/04/2024 05:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:30
Juntada de petição
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26/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2024.
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25/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:43
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:44
Juntada de termo
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13/03/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/02/2024 23:01
Juntada de recurso especial (213)
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:43
Conhecido o recurso de GLACIMAR PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*37-87 (APELADO) e provido em parte
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01/02/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:37
Juntada de petição
-
27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 10:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/10/2023 08:18
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Douglas Airton Ferreira Amorim - 6ª Câmara Cível
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25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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28/11/2021 19:42
Baixa Definitiva
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28/11/2021 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2021 18:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 22:19
Juntada de petição
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30/09/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0809229-74.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDO: GLACIMAR PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA 17.402) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de “acórdão” de ID 11961692 proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 0809229-74.2020.8.10.0040. Originam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pelo ora recorrido em desfavor do recorrente; o pedido contido na inicial da citada ação foi julgado procedente (ID 9990434). Não satisfeito, o ente municipal interpôs apelação (ID 9990438) que foi desprovida monocraticamente (ID 11961692). Inconformado, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ajuizou Recurso Especial (ID 12203478), apontando a violação do artigo 64, § 1º da Lei nº. 13.105/2015.
Em suas razões, alega que o pagamento das férias dos servidores municipais está respeitando os termos da Lei municipal nº 1.601/2015 que rege a matéria; suscita a “(…) inexistência de prova atinente ao suposto direito pretendido pelo Autor apelado, deve ser reformado o acórdão guerreado” (ID 12203478 – pág. 6).
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 12694788). É o Relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20151. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
Sem custas tendo em vista que o recorrente é pessoa jurídica de direito público. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Inicialmente destaco que o recorrente cometeu um equívoco quando asseverou que há um “acórdão” nos autos e que este “acórdão” resultou de julgamento feito pela Corte. Destaco: o apelo foi julgado monocraticamente (ID 11961692). Assim, verifico que da citada decisão monocrática ainda cabia recurso ordinário de Agravo Interno, que não foi manejado pelo recorrente.
Assim sendo, a presente insurgência não merece prosseguir, tendo em vista a ausência de esgotamento da instância recursal ordinária.
Incide à espécie, por analogia, o óbice do enunciado na Súmula nº 2812 do Supremo Tribunal Federal (STF). Como é cediço, o objeto do Recurso Especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR COLEGIADO NÃO TEM O CONDÃO DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em que os embargos de declaração, opostos na origem, são julgados de forma monocrática pelo relator do feito é necessária a interposição de agravo interno para que haja o exaurimento da instância.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
O julgamento colegiado de embargos de declaração, anterior à decisão monocrática, não alicerça o exaurimento de instância. 3.
Não comprovado o dissídio jurisprudencial, tampouco realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A simples transcrição de ementas dos julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1072277 MG 2017/0064893-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 879030 RO 2016/0061259-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Ademais, mesmo que outro fosse o entendimento o recurso não poderia ser conhecido tendo em vista que a decisão impugnada resolveu a lide nos termos de lei local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a Súmula nº 280 do STF3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 2Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
28/09/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:08
Recurso Especial não admitido
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28/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:05
Juntada de termo
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27/09/2021 23:58
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809229-74.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz.
Procurador do Município: Dr.
Jucelino Pereira da Silva.
RECORRIDA: Glacimar Pereira de Sousa Oliveira.
Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA nº 17.398), José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA nº 17.402, George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA nº 17.399). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de agosto de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2021 10:37
Juntada de recurso especial (213)
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26/08/2021 10:17
Juntada de petição
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19/08/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 23:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 21:59
Recebidos os autos
-
08/04/2021 21:59
Conclusos para despacho
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08/04/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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