TJMA - 0802460-09.2017.8.10.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800333-04.2021.8.10.0106 REQUERENTE: EDSON CARDOSO DA SILVA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDSON CARDOSO DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise da preliminar.
Não obstante as alegações da parte requerida, no que tange a preliminar de impugnação à justiça gratuita, o art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No presente caso verifico que a parte autora requereu em sua petição inicial e juntou a carteira de trabalho para comprovar a hipossuficiência financeira, dito isso, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, foi deferida a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Destarte, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração.
Assim, de acordo com o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral.
Explico.
O Requerente alega, em síntese, que é usuário da unidade consumidor nº 003007737296 e encontrava-se com todos os pagamentos de suas faturas em dia.
No entanto, ao chegar em sua residência, no dia 14/03/2021, por volta das 12h40min, sua energia estava cortada.
Diante disso, ligou para empresa requerida, ocasião na qual foi informado que deveria realizar a troca da caixa de energia, motivo pelo qual providenciou, no mesmo dia, a mudança e foi informado que a energia seria restabelecida naquela ocasião.
Narrou, ainda, que, mesmo após uma nova ligação para a empresa, a energia elétrica em sua casa só foi retomada após 04 (quatro) dias, causando-lhe diversos prejuízos.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte requerida aduziu que não consta corte de energia no dia referido pela parte autora, pois, na realidade, figura-se uma reclamação, referente a interrupção de energia, ocorrida no dia 14/03/2021, sendo esta restabelecida no dia 15/03/2021, dentro do prazo de previsto na Resolução 414/2010 ANEEL.
Diante disso, o acervo probatório juntado aos autos, demonstra que, de fato, houve interrupção do serviço, contudo tal interrupção foi restabelecida no dia 15/03/2021, dia seguinte portanto, conforme verifica-se no id 48554291.
Logo, dentro do prazo previsto na referida resolução, sendo lícita a conduta da concessionária de energia.
Nesse cenário, verifico que a empresa ré trouxe provas quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do demandante, motivo pelo qual entendo que a improcedência é medida que se impõe.
Diferentemente do alegado na inicial, não restou caracterizado o dano moral, mas, sim, o mero dissabor.
Sobretudo porque não restou demonstrado nenhuma condição excepcional que comprove a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, a fim de justificar o pedido de dano moral.
Nesse sentido, é o teor dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - INTERRUPÇÃO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEAGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A interrupção no fornecimento de energia elétrica, ainda que por período inferior a 24 horas, como é o caso dos autos, é suficiente para trazer aborrecimentos ao consumidor, todavia, esse fato, por si só, não é capaz de provocar danos morais e materiais ao cidadão, pois, os danos devem ser comprovados - Ausente a prova dos danos morais e materiais sofridos pelo autor, não há embasamento para a condenação da CEMIG no pagamento de indenização. (TJ-MG - AC: 10145140307821001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 12/12/0017, Data de Publicação: 19/12/2017) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
ART. 373, I, DO CPC DESATENDIDO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
A presente ação visa à condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes de frequentes interrupções do serviço de abastecimento de energia elétrica na residência do autor, nos últimos dois anos.
No caso, depreende-se que as interrupções reclamadas pelo autor estão dentro do prazo de 24 horas previsto para religação em unidade consumidora localizada em zona urbana, razão pela qual deveria o demandante comprovar os danos sofridos, não se tratando de hipótese de reconhecimento de dano in re ipsa.
Desatendimento do art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-16 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 07/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) (grifos nossos) Por essa razão, ante a ausência de demonstração mínima da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
A situação em apreço não tem o condão de caracterizar ofensa à honra, apta a caracterizar a ocorrência de dano passível de compensação em pecúnia.
Há nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido, de tal sorte que não se pode presumir que isso, tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte requerente.
Assim, não resta outra alternativa a essa Magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulado pelo autor.
Sem custas e nem honorários nesta fase processual, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/08/2021 11:17
Baixa Definitiva
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04/08/2021 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/08/2021 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:47
Decorrido prazo de WYTHYENS DA SILVA BRITO em 29/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 19:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/06/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:43
Decorrido prazo de WYTHYENS DA SILVA BRITO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2021.
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23/05/2021 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2021 23:36
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2021 23:35
Conclusos para decisão
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21/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
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17/05/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 08:58
Recebidos os autos
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05/06/2018 08:58
Conclusos para decisão
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05/06/2018 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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