TJMA - 0800801-68.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 14:59
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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27/06/2022 12:45
Juntada de petição
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27/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800801-68.2021.8.10.0008 PJe Embargante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Embargado: JOSE GREGORIO DE RIBAMAR ALVES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que contende contra JOSE GREGORIO DE RIBAMAR ALVES BRAGA, alegando que houve erro material na sentença prolatada em ID 59047800.
Em síntese, a embargante alega que houve erro material na sentença prolatada, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, quando deveria ser com resolução de mérito, face ao pedido de renúncia ao direito de ação feito pelo autor em ID 59033588.
Pede, assim, que seja reconhecido o erro material apontado, para ser reformada a sentença, fazendo constar a homologação da renúncia requerida pelo demandante e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
A parte embargada, apresentou petição nos autos, em ID 65509549, aduzindo que não se opõe aos embargos declaratórios interpostos pela parte requerida, tendo em vista ter celebrado acordo extrajudicial com a demandada, dando plena e total quitação dos valores cobrados na inicial.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, em análise dos autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante, pois se observa que o pedido feito pela parte autora, ora embargada, foi de renúncia ao direito discutido na presente ação, e não de desistência.
Sendo assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, para corrigir o erro material encontrado na sentença e homologar o pedido de renúncia ao direito de ação feito pela parte autora em ID 59033588.
Com isso, retifico a parte final da sentença atacada, que assim fica redigida: “(...) Face o exposto, com fulcro no artigo 487, III, c, do CPC, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito de ação feito pela parte autora em ID 59033588 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. (...)”.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas, renovando-se os prazos recursais.
Reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2022 07:31
Conclusos para decisão
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27/04/2022 07:31
Juntada de termo
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26/04/2022 18:14
Juntada de petição
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22/04/2022 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/01/2022 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 15:54
Juntada de protocolo
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800801-68.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE GREGORIO DE RIBAMAR ALVES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Após análise dos autos, verifica-se que foi juntada pela parte autora (ID 59033588) petição requerendo a desistência do prosseguimento da ação, assinada inclusive pela patrona da parte demandada.
Cumpre destacar o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, o qual não se aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/01/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:22
Extinto o processo por desistência
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13/01/2022 18:08
Juntada de petição
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03/11/2021 07:23
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 07:23
Juntada de termo
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28/10/2021 16:36
Juntada de protocolo
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22/10/2021 00:10
Juntada de petição
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20/10/2021 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2021 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 19:10
Juntada de petição
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04/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 11:59
Desentranhado o documento
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21/09/2021 11:58
Desentranhado o documento
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21/09/2021 11:58
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 11:58
Desentranhado o documento
-
20/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DE RIBAMAR ALVES BRAGA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 05:08
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:24
Juntada de termo
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02/09/2021 01:01
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800801-68.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE GREGORIO DE RIBAMAR ALVES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Considerando que foram juntadas duas petições iniciais diferentes nos autos do presente processo, intime-se o advogado peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 22:53
Conclusos para decisão
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26/08/2021 22:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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