TJMA - 0000712-04.2017.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000712-04.2017.8.10.0078.
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
Requerido(a)(s): RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA.
Advogados do(a) REU: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A ATO ORDINATÓRIO – LVIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVIII – intimação da parte devedora, no prazo de 15 dias, visando ao pagamento das custas processuais no id. 158656760, referente as despesas processuais devidas; Buriti Bravo - MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Matrícula TJMA 117481 -
13/06/2025 08:05
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2025 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 11:47
Juntada de parecer
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05/05/2025 12:47
Juntada de parecer
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30/04/2025 13:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/04/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/04/2025 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2025 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/02/2025 00:22
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA - CPF: *95.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 12:39
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000712-04.2017.8.10.0078 Recorrente: Raimundo Nonato Pereira Ferreira Advogada: Dra.
Sâmara Santos Noleto (OAB/MA 12.996) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, condenar o Recorrente pela prática de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92, arts. 10 caput e VIII, 11 I e 12 II), considerando (i) a ocorrência de inobservância de procedimento licitatório, vícios de publicidade em certame, realização de despesas sem nota de empenho e a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE); (ii) que o interessado não comprovou a ausência de dolo, certo de que a caracterização do ato de improbidade depende de demonstração dos sujeitos ativo e passivo, além da existência de dano.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 11 da Lei 8.249/1992, os arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que é necessária a comprovação do elemento subjetivo para condenação de ato de improbidade administrativa, não sendo a mera desaprovação de contas pelo TCE suficiente para tanto (Tema nº 1.199/STF).
Assim, requer a reforma da decisão e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contrarrazões no ID 31042843. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de conformação, tenho que o Tribunal de origem, ao imputar ao Recorrente o ônus de comprovar a inexistência de dolo, diverge do entendimento firmado pelo STF, na sistemática da repercussão geral, no sentido de que é “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo” (Tema nº 1.199/STF).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal para eventual realização de juízo de retratação em razão do Tema nº 1.199/STF (CPC, art. 1.030 II), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/11/2023 21:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos - 6ª Câmara Cível
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22/11/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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16/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:26
Juntada de termo
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14/11/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/10/2023 16:34
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2023 09:07
Juntada de petição
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27/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000712-04.2019.8.10.0111 EMBARGANTES: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS (OAB/MA 10.004) E SAMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em face do Acórdão de ID 22477461, que negou provimento ao apelo por ele interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 23154704), o embargante alega existência de omissão no acórdão embargado quanto às alterações advindas da Lei 14.230/21, a qual trouxe inúmeras mudanças no que se refere ao âmbito da lei de improbidade.
Aduz que “a lei 14.230/2021 ao alterar os artigos que culminaram na condenação do embargante modificou os termos AÇÃO ou OMISSÃO contido nos artigos 10 e 11, alterando para o termo OMISSÃO DOLOSA” e que “tais argumentos não foram enfrentados pela turma no acórdão combatido”.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas no ID 25946838. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, na decisão ora embargada acerca da responsabilidade civil do Estado restou consignado que: “ (…) Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
No caso em tela, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face dos ora apelantes, sob o fundamento de violação do princípio da legalidade, promovida pelos Recorrentes no Pregão Presencial nº 008/2017, que resultou na contratação de escritório de advocacia.
Assim, cerne da questão cinge-se a configuração de ato de improbidade administrativa em razão da contratação de serviços advocatícios pelo valor de R$ 23.300,00,00 (duzentos e vinte e três mil e trezentos reais), sem a observância do obrigatório procedimento licitatório.
De acordo com o Parecer Técnico nº 859/2017, elaborado pela Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Maranhão, foram detectadas as seguintes irregularidade na condução do certame: a) Inexistência de comprovante de publicação do aviso de licitação em jornal de grande circulação no Estado, o que configura descumprimento ao que exige o art.4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c o que disciplina o art. 11, inciso I, alínea “b” do Anexo I do Decreto Federal nº 3.555/2000; b) Inexistência de comprovante de publicação do resultado da licitação, o que configura descumprimento ao que exige o art. 21, inciso XII do Anexo I do Decreto Federal nº 3.555/2000; c) Inexistência de Nota de Empenho, o que configura em descumprimento ao que exigem os arts. 60 e 61 da Lei Federal nº 4.320/1964; d) Conforme se descreve na alínea “g” do subitem 2.4, o Edital de Licitação foi assinado pelo Sr.
Sebastião Garcês Martins, Pregoeiro do município de Satubinha/MA, ou seja, não foi assinado pela autoridade competente1, procedimento que contraria ao que exige o art. 40, §1º da Lei Federal nº 8.666/1993. e) O Edital de Licitação em seu subitem 6.4 não exigiu que as empresas licitantes demonstrassem sua boa situação financeira apenas por meio do Índices Econômico financeiros, o que se configura em adoção de procedimento administrativo que contraria ao que exige o art. 27, inciso III c/c com o que rege o art. 31, §5º, ambos da Lei Federal Nº 8.666/1993.
A esse respeito esta Assessoria Técnica/PGJ entende que são necessários pelo menos 03 (três) índices econômico-financeiros para que se possa ter uma avaliação mínima da situação financeira das empresas. f) A abertura do processo licitatório foi autorizada pelo Sr.
José Orlando Lopes Araújo, Secretário Municipal de Administração, contudo, não consta dos autos, Decreto Municipal ou instrumento jurídico equivalente, delegando ao secretário tal competência, cuja inexistência caracteriza adoção de procedimento administrativo que contraria o que determina o caput do art. 38 da Lei Federal Nº 8.666/1993; g) O Termo de Homologação da Licitação foi assinado pelo Sr.
José Orlando Lopes Araújo, Secretário Municipal de Administração, todavia, não consta dos autos, Decreto Municipal ou instrumento jurídico equivalente, delegando ao secretário tal competência, cuja inexistência caracteriza adoção de procedimento administrativo que contraria o que exige o caput do art. 38 e em seu inciso VII da Lei Federal Nº 8.666/1993; h) O Contrato nº 20170206-001 foi assinado pelo Sr.
José Orlando Lopes Araújo, Secretário Municipal de Administração, porém, não consta dos autos, Decreto Municipal ou instrumento jurídico equivalente, delegando ao secretário tal competência, cuja inexistência caracteriza adoção de procedimento administrativo que contraria o disposto no caput do art. 38 e em seu inciso X da Lei Federal Nº 8.666/1993; i) Não consta dos autos comprovantes de registro e publicidade do Balanço Patrimonial da única licitante e vencedora do certame, a Jefferson França Advogados, CNPJ nº 06.***.***/0001-24.
Desta forma, constatou-se que o Pregoeiro, adotou procedimento administrativo em desacordo com o que exige o caput do art. 41 da Lei Federal Nº 8.666/1993, haja vista, que não procedeu a desclassificação da Jefferson França Advogados, CNPJ nº 06.***.***/0001-24.
Cabe registrar que, conforme o laudo técnico, a Jefferson França Advogados, CNPJ nº 06.***.***/0001-24, foi a única empresa a apresentar Proposta de Preços, fato esse, que poderia ter suscitado na Comissão Permanente de Licitação, a necessidade da deflagração de novo processo licitatório, tendo em vista, o princípio da impessoalidade e da eficiência, na forma prevista no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com intuito de proporcionar ampla concorrência, evitando, desta forma, favorecimento à empresa contratada, única licitante do certame.
Dessa forma, conclui o perito que “o processo licitatório do tipo Pregão Presencial nº 008/2017 de 02/02/2017, foi conduzido pela Prefeitura Municipal de Satubinha/MA em desacordo com o que regem o Decreto Federal nº 3.555/2000, a Lei Federal nº 10.520/2002, a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 4.320/1964” (fl. 41).
Nessa esteira, a regra do artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa que estabelece, expressamente, que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Por outro lado, o art. 11, I e IV, da Lei nº 8429/92 prevê os seguintes atos ímprobos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; […] IV - negar publicidade aos atos oficiais; Na espécie, restou comprovada a contratação direta – sem processo licitatório – dos serviços de advocacia pelo valor de R$ 223.300,00,00 (duzentos e vinte e três mil e trezentos reais), bem como a prática de inúmeras irregularidades elencadas no Parecer Técnico nº 859/2017, fatos que contribuem para frustrar a licitude do procedimento licitatório.
Conforme apurado pelo d.
Promotor de Justiça, o certame licitatório foi autorizado e homologado pelos réus, não obstante não possuírem competência para tanto, consoante determina a Lei Federal Nº 8.666/1993, bem como pelo fato da empresa vencedora do certame JEFFERSON FRANÇA ADVOGADOS, ter sido a única licitante a apresentar Proposta de Preços, para participar do processo licitatório deflagrado, inexistindo nos autos do procedimento comprovantes de registros e publicidade do Balanço Patrimonial da aludida empresa.
Com efeito, se revela flagrante o vício de publicação do aviso de licitação em jornal de grande circulação no Estado; a inexistência de comprovante de publicação do resultado da licitação, como também a inexistência de Nota de Empenho.
Nesse sentido, cito elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DELIBERADA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
ILEGALIDADE INCONTROVERSA 1.
Trata-se, na origem, de Ação por ImprobidadeAdministrativa na qual se narra a contratação, em abril de 2009, de escritório de advocacia, realizada pela Prefeita e outros agentes públicos de Jaraguá do Sul/SC, mediante fraude do procedimento licitatório, pelo preço de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pago em parcelas sucessivas.
Em valores atualizados: R$ 136.478,81 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais eoitenta e um centavos). 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, reconhecendo que houve no procedimento licitatório "inequívoca irregularidade [...], pela efetiva participação de apenas dois concorrentes (pois o escritório contábil não era especializado em direito público)".
Concluiu, contudo, que no caso a licitação era inexigível, o que "supera a alegada tese de improbidade." (fl. 2.051, e-STJ). 3.
Assim, é incontroverso que no caso houve ilegalidade, pois, segundo o acórdão recorrido, o "escritório contábil, um dos três convidados para participar de licitação que tinha por objeto a contratação de escritório especializado em Direito Público, não apresentava as condições satisfatórias para a disputa." (fl. 2.043, e-STJ). 4.
Entretanto, a pretensão condenatória foi afastada, consoante o acórdão recorrido, porque, "no que refere à 'especialização' é adequado qualificá-la de notória" e "à época a Procuradoria tinha somente 5 (cinco) Procuradores e não possuía pessoal suficiente para a demanda." (fls. 2.047-2.049, e-STJ). 5.
Compreendeu, então, a instância ordinária: "tornou-se irrelevante o exame acerca da necessidade de observância das normas disciplinadoras do certame (modalidade carta-convite e no mínimo três licitantes), pois mesmo que os agentes públicos não tenham justificado em procedimento administrativo formal a dispensa ou inexigibilidade, não se caracterizou a improbidade por ofensa aos princípios da administração pública." (fl. 2.055, e-STJ). 6.
O Tribunal de origem afirma que "os agentes públicos responsáveis não comprovaram e tampouco justificaram a impossibilidade de obtenção do número mínimo de licitantes nos termos do art. 22, § 7° da Lei de Licitações" (fl. 2.043, e-STJ).
E ainda: "A prefeita municipal, seus assessores mais próximos, o secretário de planejamento e o procurador-geral do município, agiram no intuito de contornar as exigências da Lei 8.666/1993." (fl. 2.045, e-STJ, destaque acrescentado). 7.
Se houve "intuito de contornar as exigência da Lei", constata-se que se está diante da incidência da orientação segundo a qual, "a conclusão inevitável é que tinham consciência do equívoco do procedimento e, mesmo assim, persistiram na prática do ato.
Em outras palavras, agiram com dolo geral, integralizando a composição normativa do tipo do art. 11 com os elementos necessários para a sua incidência." (AgInt no REsp 1.803.816/RO, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020).
Sobre a suficiência do dolo genérico para a configuração das condutas descritas no art. 11 da Lei 8.429/1992: AgInt no AREsp 1.650.128/ES, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 28.9.2020; AgInt no REsp 1.624.885/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; REsp 1.608.450/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2016; MS 21.084/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016; AgRg no RMS 21.700/BA, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.8.2015. 8.
De acordo com a jurisprudência, para a caracterização do dolo genérico é suficiente "a demonstração da vontade de descumprir determinado preceito legal." (AgInt no AREsp 796.908/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.5.2020). 9.
Também consoante entendimento pacificado no STJ, o que distingue a mera ilegalidade dos atos descritos na Lei 8.429/1992 é precisamente o elemento subjetivo.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1.459.417/SP, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.5.2015).10.
Há ainda um dado relevante no acórdão recorrido: "o fato de o escritório vencedor do certame ter prestado serviços pessoais à ré Cecília e a seu marido Ivo Konell." Entendeu o Tribunal de origem, contudo, que esse fato "não implica necessariamente o direcionamento na licitação mas induz à impressão que poderia haver preferência por aquele licitante por já ser conhecido e da confiança da Prefeita Municipal." (fl. 2.043, e-STJ). 11.
Na mesma decisão se diminui a relevância desse fato com o fundamento de que "não foram utilizados recursos públicos para o pagamento de serviços advocatícios prestados pelo escritório Serpa Advogados Associados para as anteriores defesas em favor da ré Cecília Konell e de seu marido Ivo [...] Ao contrário, está demonstrado que a Prefeita e seu marido pagaram pelos serviços prestados." (fl. 2.043, e-STJ). 12.
Não se pode extrair dessas informações que houve direcionamento ou favorecimento.
Por outro lado, surge a necessidade, ainda maior no caso, de que a Lei de Licitações fosse fielmente observada e não conscientemente contornada, como se consignou no acórdão recorrido. 13.
O Juízo do primeiro grau enquadrou corretamente os fatos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, com a seguinte fundamentação: "não se diga que a possibilidade, em tese, de dispensa de licitação para o caso em análise afastaria a ilegalidade do processo e, por consequência, a caracterização de ato ímprobo! Ora, a partir do momento em que a Administração, por seus agentes, decidiu lançar mão do processo licitatório, é evidente que era seu dever conduzi-lo de forma absolutamente hígida." (fl. 1.782, e-STJ). 14.
Entretanto, a sentença adota premissas fáticas não admitidas no acórdão recorrido, como o intuito da parte recorrida de "beneficiar o réu Serpa Advogados Associados (em face do vínculo pessoal que com este mantinha)", assim como o fato de que os serviços contratados "eram desnecessários, já que poderiam e deveriam ter sido executados pela Procuradoria-Geral do Município." (fl. 1.783, e-STJ). 15.
Não se deve assim restabelecer a sentença, como é usual nesses casos, porque com isso também se restabeleceriam premissas fáticas, como direcionamento e prejuízo, que, embora não sejam relevantes para atestar o dolo genérico nas condutas, repercutem na dosimetria (Lei 8.429/1992, artigo 16, parágrafo único). 17.
Em conclusão, não é possível reconhecer, como postula o Ministério Público, que se deve manter "incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo", (fl. 2.140, e-STJ). 18.
Recurso Especial parcialmente provido para se determinar a baixa dos autos a fim que, reconhecida a deliberada ofensa aos princípios da Administração, sejam fixadas pelo Tribunal de origem as penalidades que entender de direito. (REsp 1716583/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/07/2021).
Portanto, irretocável a sentença de base, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo em todos os termos a sentença recorrida.
Logo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração.
Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
O que se percebe é um claro inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando, por meio destes embargos, não a integralização do julgado, mas sim a rediscussão da matéria.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,14 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 10:12
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-04.2017.8.10.0078 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA ADVOGADOS: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS (OAB/MA 10.004) E SAMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 09 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/12/2022 06:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 06:13
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-04.2017.8.10.0078 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA ADVOGADOS: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS (OAB/MA 10.004) E SAMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso em tela, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do ora apelante, sob o fundamento de que, na qualidade de ex-gestor do Município de Buriti Bravo, teve as contas de gestão do FUNDEB do exercício financeiro de 2008 desaprovadas pelo TCE/MA, conforme Acórdão PL-TCE n.° 956/2012.
II.
Restaram devidamente comprovadas nos autos a irregularidade na prestação de contas do Município de Buriti Bravo apontadas no relatório de informação técnica nº 752/2009 e no relatório conclusivo nº 517/2012, sobretudo pela realização de despesas com aquisição de combustível, imobilizados, fardamentos, livros didáticos, aquisição de material de consumo, material de construção civil, contratação de serviços de engenharia e contratação de serviços pedagógicos sem realização prévia de procedimento licitatório.
III.
Verificou-se, ademais, que houve a realização de despesas no valor de R$ 177.524,65 sem a respectiva documentação comprobatória de pagamento e a realização de despesas no valor de R$ 535.077,28, sem emissão de documento de autenticação de nota fiscal para órgãos públicos/DANFOP, em que o Apelante nega a prática do ato ilegal.
IV.
Resta caracterizado o ato de improbidade praticado pelo Apelante, razão pela qual a sentença de base dever ser mantida em todos os seus termos.
V.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0000712-04.2017.8.10.0078, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Pereira Ferreira em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO: (A) PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados na inicial, condenando o requerido RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA, nos termos dos arts. 10, caput, e inciso VIII, e 11 inciso I, c/c art. 12, inciso II, da Lei n.° 8.429/92, nas seguintes sanções: (i) – ressarcimento integral do dano no valor de R$ 1.728.813,19 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e dezenove centavos), que deverá retornar aos cofres do município de Buriti Bravo/MA.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (ii) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos; (iii) multa civil correspondente ao valor atualizado da lesão causada ao patrimônio público, devendo a quantia ser destinada ao município de Buriti Bravo/MA, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da causa (art. 1º, §2°, da Lei n.° 6.899/81); (iv) proibição de contatar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; (B) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Despesas processuais: em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de elementos volitivos na sua conduta, bem como a ausência de dano ao erário público.
Assevera que da narrativa da inicial não se extrai nenhuma circunstância que aponte para dolo ou má-fé do apelante, mas tão somente irregularidade formal, sem que tenha conotação de ato improbo.
Desse modo, ao final requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 12223575.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15052913). É o relatório.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
No caso em tela, conforme narrado, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do ora apelante, sob o fundamento de que, na qualidade de ex-gestor do Município de Buriti Bravo, teve as contas de gestão do FUNDEB do exercício financeiro de 2008 desaprovadas pelo TCE/MA, conforme Acórdão PL-TCE n.° 956/2012.
Nas razões do presente apelo, o Apelante alega que não restou demonstrado nos autos conduta dolosa, ou mesmo sequer que configure ato de improbidade.
Ocorre que inobstante ampla argumentação despendida em sua defesa, não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar o seu direito, descumprindo o ônus ao qual estava incumbido de fazê-lo.
Pois bem.
Desta feita, para a caracterização do ato de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92 faz-se necessária a presença de três elementos, a saber: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na lei em três modalidades - os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário (art. 10); os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público.
Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo.
Destarte, a improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade.
A propósito, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU-CE.
CONVÊNIO COM A FUNASA.
CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O CONTROLE DE DOENÇAS DE CHAGAS.
DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, LEI Nº 8429/32) MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. 1.
Apelação e remessa oficial em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, rejeitando o pedido do Ministério Público de condenação da Sra.
Marinez Rodrigues Oliveira por ato de improbidade administrativa referente às irregularidades na aplicação de verbas públicas destinadas à construção de casas populares para controle da Doença de Chagas na zona rural do município de São Luís do Curu/CE. 2.
Para a condenação do agente público por ato de improbidade, é desnecessário o dano ao erário, já que este não constitui elemento indispensável para a propositura da ação de improbidade. 3.
Constata-se a má-fé, na medida em que a ré, atuando no cargo de gestora municipal, indicou pessoas que não detêm nenhum conhecimento sobre o processo licitatório, para a Comissão de Licitação, eivando o convênio de irregularidades e violando os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA). 4.
Comprovação da inércia da ré perante diversas notificações para esclarecer informações acerca dos procedimentos da comissão, perante o MPF e o juízo a quo. 5.
Reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de multa civil no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-5 - REEX: 200781000008440, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 20/06/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/06/2013)(g.n.).
No caso em apreço, tenho que restaram devidamente comprovadas nos autos a irregularidade na prestação de contas do Município de Buriti Bravo apontadas no relatório de informação técnica nº 752/2009 e no relatório conclusivo nº 517/2012, sobretudo pela realização de despesas com aquisição de combustível, imobilizados, fardamentos, livros didáticos, aquisição de material de consumo, material de construção civil, contratação de serviços de engenharia e contratação de serviços pedagógicos sem realização prévia de procedimento licitatório.
Verificou-se, ademais, que houve a realização de despesas no valor de R$ 177.524,65 sem a respectiva documentação comprobatória de pagamento e a realização de despesas no valor de R$ 535.077,28, sem emissão de documento de autenticação de nota fiscal para órgãos públicos/DANFOP, em que o Apelante nega a prática do ato ilegal.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes precedentes do Tribunal do nosso Estado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE-MA.
DIVERSAS IRREGULARIDADES.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADOS.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
O art. 70, parágrafo único, da CF/1988 estabelece um dever de prestar contas para "[?] qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos [?]".
II.
No plano infraconstitucional, o dever de prestar contas foi realçado e a sua não prestação ou prestação defeituosa (com atraso ou desaprovação) foi erigida a categoria de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme o art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/1992.
III.
Dos autos restou comprovado que a prestação de contas da Prefeitura de Água Doce, relativa ao exercício financeiro de 2007, nele incluso o Convênio nº 200/2007, de responsabilidade do ora Apelante, foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado - TCEMA, conforme Certidão e Ofícios juntados às fls. 20/21.
Mesmo tendo sido regularmente notificado (cf. fl. 21), as pendências constantes no processo de prestação de contas não foram sanadas, o que redundou na inclusão do Município/apelado no cadastro de restrições da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, impedindo-o de realizar novos convênios ou ajustes, a configurar improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
IV.
Não violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o magistrado a quoatuou dentro das balizas legais estabelecidas pelo artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992.
V.
Apelação DESPROVIDA, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0290032019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020)(g.n.).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LESÃO AO ERÁRIO.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII DA LEI N. 8.429/92.
SANÇÕES PREVISTAS.
ART. 12 DA REFERIDA LEI.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Julgadas irregulares pelo TCE as contas prestadas por ex-prefeito quando era gestor do Município de Satubinha, vez que detectadas graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, verifica-se caracterizado ato de improbidade administrativa com base no art. 10, caput, VIII da Lei 8.429/92, visto que atenta contra os princípios da administração pública, na medida em que viola os deveres de honestidade, moralidade, legalidade, dentre outros e, ainda, causa lesão ao erário; V - apelação cível não provida.(TJ-MA - AC: 00000398720098100111 MA 0146712018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00)(g.n.).
Destarte, resta caracterizado o ato de improbidade praticado pelo Apelante, razão pela qual a sentença de base dever ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS/MA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 19:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA - CPF: *95.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/12/2022 11:45
Juntada de parecer
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03/12/2022 04:48
Decorrido prazo de JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 11:28
Juntada de petição
-
28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 13:06
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 13:06
Desentranhado o documento
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11/08/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:20
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:20
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0000712-04.2017.8.10.0078.
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. . Requerido(a)(s): RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996 . DESPACHO Intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, os termos do art. 1.010, § 1º do NCPC1.
Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da autora, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma2.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 26 de agosto de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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