TJMA - 0806736-60.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 09:06
Baixa Definitiva
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27/09/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806736-60.2020.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS Apelante : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado : FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) Apelado : MARIA RAIMUNDA MENDES Advogado : IEZA DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 21.592) Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caixas que, no âmbito de ação ajuizada em seu desfavor por MARIA RAIMUNDA MENDES, julgou procedente o pedido, a fim de declarar inexistente o contrato de empréstimo, condenar o banco ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 e restituir em dobro os valores descontados ilicitamente.
Em suas razões recursais, o recorrente defende, em suma, a validade do contrato para pedir o julgamento de improcedência dos pedidos.
Diz que não se trata de inovação recursal trazer somente em sede de recurso o contrato e comprovante de transferência, pois a parte poderá contrarrazoar o recurso.
Sustenta o cerceamento de defesa, pois não teria apreciado os pedidos de provas presente nos autos.
Também discute a prescrição trienal das parcelas.
Com tais argumentos, defende a ausência de danos morais e materiais, pois apenas cumpriu os termos contratuais anuídos pela parte contratante.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, haja vista já ter se manifestado nesse sentido em diversos processos de conteúdo semelhante. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Quanto à preliminar de prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo tem início a partir do desconto da última parcela e não do seu início.
O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido, dispondo que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é a data do vencimento da última parcela devida e não do início do contrato.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição – no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
CRÉDITO EDUCATIVO.
INADIMPLÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição – no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (STJ, REsp1292757/RS 2011/0276693-0 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) TURMA Data do Julgamento 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2012) O TJ/MA também já se manifestou da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4.
Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805597-14.2019.8.10.0060 – TIMON; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Em matéria de direito do consumidor, vigora o principio da inversão do ônus da prova em favor da parte, hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VII, do CDC.
II. Na hipótese dos autos, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da recorrida, deve ser aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, rejeito a preliminar.
III -Demonstrado que os descontos foram indevidos, pois oriundos de contrato de empréstimo fraudulento, cabível condenação ao pagamento em dobro por repetição do indébito, aplicação do art. 42 do CDC.
IV - Comprovado que o empréstimo descontado no vencimento da Apelada é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar.
V - Quanto à fixação do dano moral, entendo que deve sofrer redução de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional ao caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pela ofendida, de forma a não causar enriquecimento ilícito, observando o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito e a não reiterar a prática lesiva.
V.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0164932016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2016, DJe 09/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes.
II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente.
Precedentes desta Corte.
III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado.
IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato.
V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês.
VI - Recurso conhecido e improvido. (Ap 0173352015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
CDC.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A peça de ingresso atende aos requisitos previstos no art. 282 do CPC, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia alegada.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não acostou aos autos cópia do contrato celebrado, para que não restassem dúvidas a respeito da regularidade do empréstimo e da legalidade dos descontos (art. 6º, VIII, CDC).
V - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
VI - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório.
VII - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
VIII - Por se tratar de matéria de ordem pública, registro que, no que se refere à repetição de indébito, a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) deve incidir sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
IV - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo.
X- Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0188782014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2014 , DJe 18/11/2014) E como as parcelas ainda não tinha sido encerradas, rejeito a preliminar de prescrição, reforçando que o prazo é de 5 anos e não 3 anos como pretende a parte apelante.
Seguindo na análise recursal, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar, em tempo hábil, a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado.
Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato e comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
De acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos.
Tendo em vista que os documentos que supostamente comprovariam a celebração do empréstimo não são considerados como documentos novos, pois já eram de conhecimento e posse da parte apelante, não podem servir para afastar o direito da outra parte, ainda mais quando foram juntados após a prolação da sentença.
Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Com essa mesma fundamentação afasto a alegação de cerceamento de defesa, já que a parte apelante é quem deve apresentar as provas impeditivas do direito da parte autora, tendo o recorrente falhado em tal incumbência.
Dito isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, mantendo-se a condenação em danos morais e materiais.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Quanto aos danos morais, fixados no valor de R$10.000,00, entendo que se encontram acima do valor reiteramente fixado por esta Câmara, devendo ser reduzido para o montante de R$5.000,00, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para tanto, colaciono julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima.
VI.
Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença tão somente para reduzir o montante indenizatório do dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), MARIA RAIMUNDA MENDES - CPF: *12.***.*23-70 (REQUERENTE) e Procuradoria do Banco Santander (Brasil) S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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16/08/2021 22:40
Recebidos os autos
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16/08/2021 22:40
Conclusos para decisão
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16/08/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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