TJMA - 0860792-69.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:04
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:55
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2023 22:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:45
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 06:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:22
Juntada de apelação
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24/04/2023 21:20
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 12:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 23:31
Juntada de apelação
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15/02/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
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21/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:29
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860792-69.2016.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 EMBARGADO: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA, DIANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3ª, fica intimada a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº ( 52510207).
São Luis - MA, Sábado, 16 de Outubro de 2021 ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
19/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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16/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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13/09/2021 22:19
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860792-69.2016.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 EMBARGADO: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA, DIANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741 SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Cuida de Embargos à Execução opostos por EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELO e MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO em contraposição a demanda executória (Proc. nº 0848652-03.2016.8.10.0001 – 15ª Vara Cível) proposta por LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA e DIANA MARIA DE OLIVEIRA.
Reivindicam as partes embargantes, essencialmente, a omissão de compromisso em demanda trabalhista incidente sob os condôminos do imóvel adquirido das partes embargadas, cujo entendimento implicaria a inexigibilidade do título, embasador da execução, mais ainda associado a tutela de urgência deferida em demanda ordinária (Proc. 0837700-62.2016.8.10.0001 – 15ª Vara Cível); ausência de boa-fé das partes embargadas; excesso na execução, por inexigibilidade da multa por pagamento intempestivo e honorários advocatícios, em razão da liminar com suspensão da qualquer cobrança do débito e consignação do débito cobrado na execução; e, incongruência do pedido inicial da execução com a planilha apresentada.
Requerendo, assim, a suspensão da execução, reconhecimento de inexigibilidade do título e/ou excesso na execução com afastamento de qualquer penalidade contratual.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 4109977 a 4110006.
Distribuído os embargos no para a 16ª Vara Cível ensejou reconhecimento de sua incompetência e remessa dos autos para o presente Juízo (decisão – ID Num. 4473088).
Recepcionada a demanda foi determinada a suspensão da demanda, sendo retomada em virtude do despacho de ID Num. 10549760.
Tendo as partes embargadas apresentado resposta aos embargos opostos alegando, preliminarmente, necessidade de fixação de valor da causa aos embargos; no mérito, ausência de razão para veiculação da execução com a discussão de responsabilidade com o débito trabalhista vinculado ao imóvel com o débito pleiteado na execução, devida exigibilidade do título que lastreia a execução, inexistência de excesso na execução por pertinências das penalidades cobradas, correspondência do pedido executório com a planilha, face a multiplicidade do valor a ser executado.
Pleiteando, assim, o provimento da impugnação com não provimento dos embargos com condenação em honorários advocatícios.
Ao ensejo determinada a certificação quanto a demanda ordinária (despacho – ID Num. 19105603) foi observada a modificação da liminar do processo ordinário com determinação de prosseguimento da execução, pelo que retomado o prosseguimento do feito (certidão – ID Num. 23266714), com conclusão dos autos para julgamento.
Posteriormente as partes embargantes acostam aos autos cópia da decisão do agravo de instrumento interposto, que prevê o sobrestamento de qualquer medida constritiva com relação ao débito, objeto das demandas, até o julgamento do mérito do recurso (ID Num. 42318208). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a demanda encontra-se apta para julgamento, após as devidas manifestações, bem como que não implica prejuízo e/ou confronto com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0814331-03.2020.8.10.0000, à medida que não constitui medida constritiva de bens.
Da Preliminar de impugnação do Valor da Causa A parte demandada aponta a existência de ausência de atribuição de valor da causa aos embargos opostos, já indicando que se traduz como causa de extinção da demanda, contudo necessário a devida correção do aludido vício procedimental.
Com efeito, analisando os autos, inexiste no recurso a indicação do valor da causa, bem como nenhuma outra providência/manifestação nesse sentido, todavia o art. 291 do CPC determina que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
O referido diploma legal, em seu art. 292, §3º, prevê, ainda, a possibilidade de correção de ofício, que via de consequência também autoriza o arbitramento, nos parâmetros definidos na lei processual.
Razão pela qual atribuo como valor da causa a quantia de R$ 111.136,66 (cento e onze mil cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondendo ao débito cobrado na execução.
Da discussão (in)exigibilidade do título Utilizando-se do argumento de responsabilidade de dívida anterior a aquisição do imóvel, as partes embargantes sustentam a desconstituição do título que aparelha a execução, mormente pela sua vinculação ao negócio jurídico de aquisição da unidade condominial.
Com insurgência das partes embargadas, ao argumento de ausência de prejudicialidade da discussão ao título, seja pelas alegações de ausência de responsabilidade dos vendedores pela dívida apontada, seja pela inexistência de conexão entre a discussão de responsabilidade com o título executivo.
Da análise do caso em apreço, aliado a compreensão já definida por este Juízo, quando da revogação da liminar da ação ordinária (Proc. 0837700-62.2016.8.10.0001), conclui-se que a discussão quanto a responsabilidade dos débitos condominiais – o que inclui a dívida trabalhista apontada – não reflete-se como causa bastante para gerar consequências a execução do título, embasador da execução, inclusive constituição de sua inexigibilidade, como aqui alegado pelas partes embargantes.
Nesse sentido, tal discussão do débito trabalhista, encontra-se no limite de ação de conhecimento, com amplitude de apuração de responsabilidades por condutas comissivas e omissivas em relação ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel e devidas compensações, se for o caso, por meios próprios, que não atinentes à execução promovida; sendo esta última, por sua vez, meio autônomo de recebimento de crédito estampado em título executivo (mais precisamente o cheque emitido), sem margem para discussão de insatisfações quanto negócio jurídico que o originou e/ou causas que não prejudiquem a executoriedade do título. À similitude do argumento aqui esposado e já abordado na ação ordinária não há impedimento de seguimento de feitos executivos, quando discutidos cláusulas contratuais de contrato embasador de execução.
O Min.
Mora Ribeiro no REsp 1624880, ao destacar que nem sequer com base no poder geral de cautela seria devida a suspensão das execuções, apresenta os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito.
Precedentes. (AgInt no AREsp 950.153/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
ART. 620 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte não se suspende a execução judicial hipotecária em face do posterior ajuizamento da ação revisional, impondo-se ao mutuário ou pleitear a concessão de tutela antecipada em sede revisional ou manejar embargos do devedor em sede de execução. (AgRg no AREsp 612.846/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22/6/2016).
Razões pelas quais, não restou demonstrado causa bastante para afetação da exigibilidade do título, ora apresentado pelas partes embargadas, no feito executório.
Por fim e por via de consequência, diante dos limites de discussão expostos, deixa-se nessa oportunidade de se debater os argumentos quanto a repercussão de ocorrências do negócio jurídico de compra e venda do bem, cuja análise é pertinente a demanda própria e estranhas ao presente feito.
Da alegação de excesso na execução Superada o questionamento quanto a executoriedade do título, remanesce o enfrentamento quanto a existência de excesso na execução, vez que as partes embargantes pela compreensão de ausência de inadimplemento não reconhecem devida a aplicação de multa e demais encargos.
Sobre os quais as partes embargadas sustentam pertinentes, argumentando que o depósito judicial, ora promovido na ação ordinária, não se aproveitaria ao feito executório, bem como não se amolda a hipótese de cabimento de pagamento em juízo por ausência de recusa em recebimento pelos credores.
Em primeiro momento, cumpre esclarecer que, a recusa do recebimento pelos credores é somente umas hipóteses de consignação de valores em juízo, que estão devidamente descritas no art. 335 do Código Civil, com previsão de cabimento em caso de “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forme devida e pender litígio sobre o objeto do pagamento” (art. 335, I e V, CC); assim como que o depósito realizado foi tomando como conduta de caráter liminar, com vistas a resguardar minoração de danos (decisão – ID Num. 3258254 – Proc. 0837700-62.2016).
Da conjugação de tais ocorrências com os demais elementos do caso em apreço, resta devidamente a ausência de impertinência de cabimento do depósito judicial, ora mencionado; pelo que se passa ao seu aproveitamento ao feito executivo e demais implicações.
Neste aspecto, em princípio, de fato há ausência de implicações quanto aos atos de uma demanda para outras, mais ainda, quando observado a autonomia das demandas; todavia há de se considerar os aspectos das condutas, não só quanto a tal autonomia, mas quanto suas finalidades e implicações.
Uma vez recepcionado o depósito de valores, no intuito de ocasionar menos prejuízos possíveis, como já explicitado, inclusive com suspensão, ainda que revogada posteriormente, de medidas de quaisquer formas de cobrança do débito, fica evidentemente claro o feito consignatório de força de pagamento, estatuído no art. 336 do Código Civil; cujo efeito ainda que respeitado a autonomia das demandas, recai de forma antecedente, sobre o débito, de modo a inviabilizar cobrança de encargos por impontualidade.
Dessa forma, uma vez, reconhecido o pagamento sem direito aos encargos, restou caracterizado o excesso de execução, no que diz respeito a cobrança de encargos por inadimplência, ora efetuado na execução, manejada pelas partes embargadas, devendo ser afastados.
Da incongruência entre os cálculos apresentados na execução e o pedido executório Tal questão não merece muitos delongas, tendo em vista que a divergência do valor apontado na petição inicial e a planilha da demanda executória, tão como devida esclarecido na resposta aos embargos trata-se de mera inclusão de honorários advocatícios, inclusive com descriminação clara, conforme pode se observar na ação de execução (doc. - ID Num. 3390648 – Proc. 0848652-03.2016.8.10.0001).
Sublinhe-se, por oportuno, que na referida planilha encontram-se devidamente descriminados os valores cobrados, que associados aos ditames legais atinentes tornam possíveis sua compreensão, não havendo que se falar em incongruência, quando em verdade se trata de discordância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução, para reconhecer o excesso na execução, referente a inclusão de encargos por pagamento intempestivo.
Em virtude de sucumbência recíproca da demanda, condeno as partes embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre a quantia reconhecida como devida; bem como condeno as partes embargadas ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre a quantia reconhecida como excesso de execução. (art. 85, §2º c/c 86, caput, ambos do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
30/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
09/09/2019 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/09/2019 09:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
09/09/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 08:43
Juntada de petição
-
16/03/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2017.
-
01/11/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/02/2017 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/02/2017 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/02/2017 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/02/2017 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/01/2017 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/01/2017 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/01/2017 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/01/2017 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/01/2017 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/01/2017 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/01/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/01/2017 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/01/2017 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/01/2017 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/01/2017 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/01/2017 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/01/2017 11:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 10:56
Decorrido prazo de EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO em 24/01/2017 23:59:59.
-
25/01/2017 10:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO em 24/01/2017 23:59:59.
-
06/12/2016 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2016 09:20
Declarada incompetência
-
26/10/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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