TJMA - 0848347-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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26/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 19:53
Juntada de petição
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16/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:16
Juntada de despacho
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17/12/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:10
Juntada de apelação cível
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13/11/2021 15:32
Juntada de petição
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28/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848347-48.2018.8.10.0001 AUTOR: CRISTOVAM ARAUJO MONTEIRO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CRISTOVAM ARAÚJO MONTEIRO, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, ELIELSON RIBEIRO BRANDÃO, ENÉAS TENORIO PITOMBEIRA e FÁBIO CRISTIANE NASSAR PIRES contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a liquidação e o cumprimento da sentença proferida no processo n° 0025326-86.2012.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Com a inicial, juntou documentos.
Determinada a implantação (Id 14669493).
O Estado do Maranhão informou a interposição do agravo de instrumento (Id 18418994), bem como apresentou impugnação à execução alegando ilegitimidade dos exequentes e necessidade de liquidação da sentença executada.
Decisão do Agravo de Instrumento (Id 20529867).
Manifestação dos exequentes (Id 20584868).
Devidamente intimadas acerca do conteúdo do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, os exequentes e o executado se manifestaram (Ids 52628695 e 52948959). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido dos exequentes do ID 52948959, pois a liquidação do titulo deve ser processada no juízo em que foi proferida a sentença na ação coletiva.
Tem-se que o acórdão do Agravo de Instrumento n° 0802678-38.2019.8.10.0000 (Id 27259147), no qual foi provido o recurso por entender que “I.
Os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão monetária ocorrida quando da conversão da moeda em URV, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
Precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II.
In casu, tenho restar comprovado o risco de dano iminente ao ente público diante da implantação do percentual de 11,98% aos agravados, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido aos militares.
III.
Agravo provido.”.
Com efeito, consoante entendimento do Eminente Desembargador Relator, restar comprovado o risco de dano iminente ao ente público diante da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) aos agravados e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido aos recorridos.
Do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:04
Juntada de petição
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15/09/2021 10:43
Juntada de petição
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10/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848347-48.2018.8.10.0001 AUTOR: CRISTOVAM ARAUJO MONTEIRO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus Procuradores, para ter ciência da decisão do ID 27259147, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo respondendo pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:20
Juntada de termo
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07/10/2020 11:20
Juntada de termo
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21/01/2020 12:06
Juntada de termo
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14/06/2019 10:53
Conclusos para decisão
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12/06/2019 16:50
Juntada de petição
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11/06/2019 13:24
Juntada de termo
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21/05/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/10/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 16:49
Conclusos para despacho
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21/09/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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