TJMA - 0865210-50.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/09/2024 18:08
Juntada de contrarrazões
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22/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:24
Juntada de apelação
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11/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:00
Juntada de petição
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08/02/2023 11:03
Juntada de petição
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14/01/2023 09:38
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865210-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICIA SANTOS CONCEICAO, LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que LETICIA SANTOS CONCEICAO e LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO litigam em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pleiteando indenização securitária face acidente com resultado morte de seu genitor.
Após as devidas manifestações até a réplica, promoveu-se a análise das preliminares indeferindo a referente ao interesse de agir, todavia acolhendo parcialmente quanto a legitimidade das partes, com determinação de comprovação dos herdeiros legitimados para a percepção da indenização do de cujus, conforme decisão de ID Num. 48055624.
Cumprida a diligência pela parte demandante, os autos foram remetidos ao MP, que declinou interesse do feito, ensejando a conclusão dos autos para julgamento.
Todavia, em que pese a referida conclusão, consubstanciada na celeridade processual, não se pode suprimir o direito da ampla defesa e contraditório, além do que necessário a oportunidade da devida comprovação dos argumentos apresentados pelas partes (CPC, art. 369), sob pena de nulidade de todos os atos processuais e decisões posteriores.
Dessa maneira, em homenagem aos princípios basilares do processo, especialmente a ampla defesa e contraditório, bem como o disposto no art. 369 do CPC, necessário chamar o feito à ordem, para determinar a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ficam as partes intimadas, ainda, para se manifestarem quanto ao interesse de composição do litígio, em consonância com o entendimento prelecionado nos arts. 359 e art. 139, IV, ambos do CPC; assim como a parte demandada a se pronunciar, sobre a petição de ID Num. 53412037 e documentos que a acompanham, referente a legitimidade ativa das partes demandantes.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
13/12/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:49
Outras Decisões
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01/06/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:05
Juntada de petição
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12/04/2022 12:50
Juntada de petição
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11/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865210-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SANTOS CONCEICAO, LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Determino a remessa dos autos ao Mistério Público, como já mencionado no ID Num. 51636076.
Após, sem mais requerimentos, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
07/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2022 09:54
Outras Decisões
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23/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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01/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:11
Juntada de petição
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10/09/2021 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865210-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SANTOS CONCEICAO, LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo para as devidas providências quanto a apresentação de documento idôneo a demonstrar os herdeiros legitimados a perceber a indenização do de cujus..
Em atenção ao princípio da economia processual e razoável duração do processo e por ser situação de requisito sanável, cuja providência necessita de considerável prazo, DEFIRO o pedido formulado para conceder dilação de prazo, em 15 (quinze) dias, sem possibilidade de nova prorrogação.
Assim, não promovendo a juntada neste novo prazo, sejam os autos remetidos ao MP e, depois, conclusos para julgamento.
Cumpra-se .
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
30/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2021 22:50
Juntada de petição
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10/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:19
Outras Decisões
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19/11/2020 08:30
Juntada de petição
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16/01/2020 17:27
Conclusos para decisão
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16/01/2020 17:27
Juntada de Certidão
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03/09/2019 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 20:43
Juntada de petição
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31/07/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2019 18:18
Juntada de Certidão
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29/07/2019 17:49
Juntada de ata da audiência
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01/02/2019 10:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2019 23:59:00.
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09/01/2019 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 08:51
Juntada de petição
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10/12/2018 12:45
Juntada de contestação
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12/11/2018 10:52
Juntada de Certidão
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09/11/2018 02:08
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2018 08:58
Audiência conciliação designada para 11/12/2018 10:00.
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11/10/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 11:56
Conclusos para despacho
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22/05/2018 11:56
Juntada de Certidão
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05/12/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2017.
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15/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 08:52
Conclusos para despacho
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28/11/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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