TJMA - 0801056-94.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:32
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:09
Juntada de petição
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19/04/2021 17:08
Juntada de petição
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08/04/2021 11:09
Juntada de petição
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08/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801056-94.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCURADOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cível proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID n.º _____.
O processo encontra-se paralisado desde o último comando judicial de diligência.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da Exequente, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 14:03
Juntada de termo
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25/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801056-94.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801056-94.2019.8.10.0105 REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe, em 05 (cinco) dias, se há algo mais a requerer, sob pena de extinção do feito por cumprimento tácito da obrigação.
Parnarama/MA, 17 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 29/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:22
Conclusos para despacho
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19/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2020 20:02
Juntada de Alvará
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03/08/2020 16:19
Juntada de petição
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06/06/2020 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 19:21
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:32
Juntada de petição
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05/04/2020 14:38
Juntada de petição
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03/04/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:29
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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28/03/2020 17:25
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/11/2019 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2019 17:21
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
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06/11/2019 07:45
Juntada de petição
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05/11/2019 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
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03/09/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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