TJMA - 0802129-73.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:31
Juntada de termo
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08/07/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:17
Juntada de protocolo
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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16/06/2025 10:20
Juntada de petição
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13/06/2025 18:03
Juntada de petição
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02/06/2025 16:21
Juntada de petição
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29/05/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:59
Juntada de petição
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28/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:10
Juntada de termo
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27/05/2025 10:39
Juntada de petição
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26/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/05/2025 12:33
Homologada a Transação
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25/05/2025 09:56
Juntada de petição
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23/05/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:49
Juntada de termo
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08/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:48
Juntada de petição
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06/02/2024 11:17
Juntada de petição
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30/01/2024 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/10/2023 23:44
Juntada de petição
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22/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:46
Juntada de termo
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17/08/2023 13:30
Juntada de petição
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17/08/2023 11:19
Juntada de protocolo
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:34
Juntada de termo
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04/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:41
Juntada de petição
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03/09/2022 09:03
Decorrido prazo de NADJARA VALE NUNES LIBERATO em 23/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:38
Juntada de petição
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08/08/2022 04:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2022 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:38
Decorrido prazo de JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:38
Decorrido prazo de NADJARA VALE NUNES LIBERATO em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:38
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIBERATO em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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15/07/2022 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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15/07/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 19:24
Juntada de petição
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11/07/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:48
Juntada de petição
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09/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
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27/05/2022 18:54
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:45
Juntada de petição
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04/05/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 12:42
Juntada de Mandado
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28/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:01
Juntada de petição
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25/10/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema BACENJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 04 de agosto de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
21/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:25
Decorrido prazo de JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:25
Decorrido prazo de NADJARA VALE NUNES LIBERATO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:34
Juntada de petição
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13/10/2021 07:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802129-73.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reivindicação] Requerente: EDUARDO SILVA LIBERATO e outros Requerido: JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILMAR ALVES SAMPAIO - MA5685 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Não se tratando de hipótese de extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC/2015, arts.354 a 356), passo agora às providências elencadas no art.357, I a V, do CPC/2015.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado Julimar Vaz Sampaio: rejeito a preliminar, uma vez que os argumentos expendidos para sustentá-la confundem-se com o mérito da presente ação, e serão com ele apreciados por ocasião do julgamento.
Da preliminar de ausência de pressuposto processual: rejeito a preliminar, pois os próprios documentos que acompanham a contestação indicam a existência de numeração/individuação das garagens, de modo que a alegação de ausência de individualização não merece prosperar.
Os demais argumentos apresentados, de igual modo, versam sobre o mérito da demanda, devendo ser objeto de análise quando da prolação de sentença.
Não havendo irregularidades ou vícios sanáveis, tampouco outras questões processuais a apreciar (CPC/2015, arts.352 e 357, I), e ainda, não se tratando de hipótese de extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC/2015, arts.354 a 356), passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC/2015.
Dos fatos incontroversos: Os autores adquiriram um imóvel no Edifício Amazonas, nesta cidade, constituído por apartamento com área de 402,84m2 , nº 1701, com três vagas de garagem.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): Se houve modificação das vagas de garagem relativas ao imóvel pertencente aos autores em desacordo com a planta registrada no Cartório local; b) Caso afirmativo, quem foi o responsável por tal alteração; c) Qual a correta localização das vagas correspondentes ao apartamento 1701; d) Se houve ocupação irregular pelo morador do apartamento 1301; e) Se houve abalo à honra, moral ou imagem dos autores e em que consistiu.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
Defiro o depoimento pessoal e a produção da prova testemunhal, conforme rol já apresentado pelas partes (IDs 8967823 e 52139406), e observado o disposto no art. 455, CPC/2015.
Defiro, ainda, a prova pericial, requerida pelos autores e pelo réu Condomínio Residencial Amazonas e nomeio perito o engenheiro civil Allan Robsom Ferreira, CPF *18.***.*55-08, cadastro no Sistema Peritus, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC/2015.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015).
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC/2015).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art.95 do CPC/2015 (art.465, § 3º, CPC/2015).
As partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015), cabendo às partes permitir o acesso do expert ao edifício e ao local das vagas de garagem objeto de discussão.
O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC/2015) Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015).
Declaro, pois, saneado o processo (CPC/2015, art.357, I).
Após o cumprimento das medidas acima, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, no local de costume desta 1ª Vara Cível, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade, por se tratar de processo de Meta 02.
Imperatriz, 6 de outubro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de outubro de 2021.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciário Sigiloso -
07/10/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2021 08:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIBERATO em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
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10/09/2021 07:46
Decorrido prazo de JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:42
Juntada de petição
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09/09/2021 05:58
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 09:08
Juntada de petição
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06/09/2021 12:03
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802129-73.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reivindicação] Requerente: EDUARDO SILVA LIBERATO e outros Requerido: JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILMAR ALVES SAMPAIO - MA5685 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, acerca da realização de audiência de saneamento compartilhado. Outrossim, como na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 29 de junho de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:41
Conclusos para decisão
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10/09/2018 10:40
Juntada de petição
-
10/08/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 19:28
Publicado Intimação em 12/05/2017.
-
15/06/2018 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:28
Publicado Intimação em 12/05/2017.
-
15/06/2018 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2017.
-
05/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2017.
-
05/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2017.
-
05/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2017 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2017 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/08/2017 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2017 17:33
Juntada de Petição de protocolo
-
25/07/2017 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2017 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2017 10:56
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2017 10:45
Audiência conciliação designada para 26/07/2017 09:30.
-
01/06/2017 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIBERATO em 31/05/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 00:15
Decorrido prazo de NADJARA VALE NUNES LIBERATO em 31/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2017 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 10:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/03/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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