TJMA - 0801381-62.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801381-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de outubro de 2022.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 ID: 77406495 Ato Ordinatório -
30/09/2022 10:20
Baixa Definitiva
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30/09/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:26
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:30
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801381-62.2021.8.10.0117 REQUERENTE: INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONDUTA ILÍCITA.
CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2.
Observando os autos, vê-se que o banco requerido não comprovou a existência de um contrato celebrado entre as partes e o repasse de valores à consumidora que, por sua vez, juntou extratos que apontaram o desconto indevido em sua aposentadoria.
Portanto, a instituição bancária não respeitou aos termos do IRDR mencionado e aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano à consumidora, não restam dúvidas de que o banco apelante deve pagar indenização e repetição de indébito em dobro. 4.
O valor arbitrado da indenização deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do "status quo ante" sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
In casu, levando em consideração as peculiaridades, mostra-se necessário manter o valor da indenização fixada na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pelo BANCO BRADESCO S/A., inconformado com a sentença do MM. juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora apelada em desfavor do apelante. Emerge da inicial que a ora apelada estava sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, estes relacionados a um empréstimo consignado que afirma que não realizou; que nunca contratou serviços referentes aos citados descontos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, apontando a existência de um negócio jurídico entres as partes, todavia, deixou de juntar documentos relacionados ao caso; posteriormente, juntou um “print” de tela de computador onde informa tratar-se do contrato eletrônico perpetrado entre as partes; réplica apresentada. Posteriormente, o MM. juiz a quo, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial (ID 14334289). É contra esse decisum que se insurge o apelante. Em suas razões, sustenta a legalidade das cobranças perpetradas em desfavor do apelado; que restou demonstrado o contrato existente entre as partes, assim como a validade do comprovante de pagamento; que “(...) diante da apresentação do aludido documento pelo réu caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada” (ID 14334294 – pág. 5). Alega, ainda, que o magistrado sentenciante não observou de forma correta o termo inicial da contagem dos juros em caso de condenação por danos morais; que a devolução de valores, acaso mantida, dê-se de forma simples; que, in casu, deve-se observar a necessidade de compensação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos insertos na inicial; que a parte apelada seja intimada a apresentar extrato de sua conta, referente ao período no qual o depósito foi realizado; se outro for o entendimento, que a sentença seja reformada, afastando-se a restituição em dobro e reduzindo-se o valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora, ora apelada, referente a um suposto empréstimo consignado. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe o citado contrato, se tais descontos são devidos e se, acaso ilegais, deve-se pagar indenizações à consumidora. Inicialmente, como se trata de relação de consumo, não há óbice à aplicação da legislação especial consumerista. Na sentença registrou-se (ID 14334289 – pág. 2): Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 0123412002988. [...] Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. No presente caso, cabia ao banco demandado comprovar a licitude dos descontos levados a efeito.
No entanto, conforme apontou o magistrado a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A parte autora, por sua vez, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, logrou comprovar, por meio de extratos bancários, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S.A., relativos a empréstimo supostamente irregular. Alega o apelante que a parte apelada deveria ter juntado extrato bancário de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado. Ora, a alegação é extemporânea.
O banco em momento oportuno deveria exigir, pelos meios ofertados pela legislação, do magistrado a produção de provas que entendia pertinentes ou se insurgido contra o entendimento de que o processo estava apto a julgamento imediato. Alega o banco, também, em certo momento de seu recurso, que agiu sob o manto do exercício regular de direito, todavia, diante da ausência de provas do consentimento do consumidor, seu argumento não possui sustentação.
Ademais, caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Corroborando o entendimento posto destaca-se: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, artigo 14). Acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor ressalta-se que o CDC, por meio de seu artigo 17, § 3º, elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu, in casu, diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Sobre o tema: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
Caso em que a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa para as cobranças que realizou, mediante desconto em folha de pagamento, sem a existência de contrato entre as partes.
Repetição em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/12/2010). No caso em exame, restando evidente a cobrança indevida e, tratando-se de demanda regida pelo CDC, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC bem como o pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a requerida se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA – Processo nº 0800588-51.2020.8.10.0120 - Relator: Des.
Jamil Gedeon – Julgamento: 12/05/2022 a 19/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). Quanto ao dano moral, a indenização independe da sua prova objetiva, a qual se presume em função da reação psíquica e do dissabor experimentado por qualquer pessoa em situação semelhante à noticiada nos autos, especialmente quando se trata de cidadão hipossuficiente que depende exclusivamente de um beneficio de aposentadoria. Maria Helena Diniz1, sobre esse tema, firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever do apelado em indenizar o dano causado e não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento indevido. Nesse contexto, o quantum a ser fixado deve se ater às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, pois, se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado, não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está dentro da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, assim, deve ser mantido, permanecendo em sintonia com a orientação desta Corte. No que concerne aos juros e correção, vê-se que o magistrado agiu com acerto quando estabeleceu correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ2), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3), não merecendo reparos. Sobre o tema transcrevo trecho pertinente do voto proferido pelo douto desembargador Jamil Gedeon que tratou de caso semelhante: Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTOE PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o banco réu a indenizar a autora em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) (Apelação n. 0803852-45.2021.8.10.0022). O entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS. VALOR.
SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. [...] 7.
Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (súmula 54/STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. (REsp 1213288 / SC – Relator: Ministra ELIANA CALMON – Julgamento: 20/06/2013 - DJe 01/07/2013). Por fim, no caso em tela, não há o que se cogitar sobre compensação de valores tendo em vista que restou aferida a conduta ilegal do banco apelante.
Repete-se: não comprovou o banco por meio de TED, DOC ou outro documento idôneo que efetivamente transferiu valores para a conta da consumidora. Pelo exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, editora Saraiva, 1990, vol. 7 - Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 78/79. 2 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
31/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:53
Conhecido o recurso de INES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*48-72 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 14:09
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 19:01
Juntada de parecer
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17/12/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:59
Recebidos os autos
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16/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
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16/12/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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