TJMA - 0802375-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 18:22
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 18:22
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 05:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:55
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802375-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A REU: GAUDENCIO CIRIACO PIRES RABELO Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 SENTENÇA
Vistos.
BANCO J.
SAFRA S.A propôs a presente ação em face de GAUDENCIO CIRIACO PIRES RABELO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 42093950), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 42093950), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:32
Homologada a Transação
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26/08/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 17:10
Juntada de petição
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23/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:05
Juntada de petição
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06/02/2021 20:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:15
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 16:28
Juntada de contestação
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04/02/2021 14:15
Juntada de diligência
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04/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802375-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 REU: GAUDENCIO CIRIACO PIRES RABELO Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 40359847 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 30 de janeiro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
01/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 01:20
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 13:26
Mandado devolvido dependência
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29/01/2021 13:26
Juntada de diligência
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28/01/2021 12:12
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802375-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678 REU: GAUDENCIO CIRIACO PIRES RABELO DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça caso tenha sido adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
27/01/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 16:28
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 11:30
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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