TJMA - 0808313-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 15:21
Juntada de malote digital
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14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de REGES SALES DA SILVA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 21 a 28 de outubro de 2021. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808313-29.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Condomínio Edifício Medical Center Jaracaty Advogados: Antonio de Moraes Rego Gaspar (OAB/MA 7.410) e outros Agravado: Reges Sales da Silva Junior Advogados: Fabricio Luiz Raposo (OAB/SP 385.964) e outros Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENERGIA ELÉTRICA. ÚNICO MEDIDOR.
COBRANÇA DA TARIFA JUNTO À QUOTA CONDOMINIAL.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condomínio edilício, em que não há medição de consumo de energia elétrica individualizada por unidade condominial, proceder à suspensão do fornecimento de energia de unidade em virtude do inadimplemento de quota condominial, junto à qual é cobrado o valor rateado da tarifa correspondente. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro, no que toca ao regime legal dos condomínios edilícios, não permite que o inadimplemento da taxa condominial redunde em suspensão de serviços essenciais, como indiscutivelmente o é o fornecimento de energia elétrica, inclusive em atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Há, aqui, limitação à autonomia privada do condomínio, não podendo a deliberação condominial se sobrepor à legislação cogente que regula a matéria. 3. “O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato [cobrança de débitos junto ao condomínio], sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1º, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009⁄90, art. 3º, IV).” (STJ - REsp: 1699022 SP 2017/0186823-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) 4.
Dessa forma, não pode, no caso em espécie, valer-se o condomínio agravante do meio extremo do corte de energia elétrica para cobrar o condômino agravado pelos débitos em debate.
Precedentes citados. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 28 de outubro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Condomínio Edifício Medical Center Jaracaty em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, em exercício de retratação, dei provimento a Agravo Interno interposto por Reges Sales da Silva Junior para reformar decisão anterior pela qual havia concedido efeito suspensivo a Agravo de Instrumento manejado pelo ora agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor pelo ora agravado, concedeu parcialmente tutela provisória requerida, nos seguintes termos (decisão ao id 10459201): (...) Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada, CODOMÍNIO DO MEDICAL CENTER JARACATY, se abstenha de realizar ameaças e a suspensão do fornecimento da energia elétrica do consultório do autor enquanto não houver aprovação em assembleia autorizando tais práticas.
Fica também a parte demandada ciente que em caso de descumprimento destas ordens, incidirá em multa diária (art. 537, CPC/2015) de R$ 300,00(trezentos reais) limitada a 10(dez) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...) A decisão monocrática aqui guerreada repousa ao id 11568720. Na origem, vejo que o aqui recorrido relatou que, em 20/01/2021, teve interrompida a energia elétrica em seu consultório localizado no edifício do condomínio aqui agravante.
Em 09/02/2021, sem nenhuma notificação prévia, também teria sido o serviço suspenso.
Em ambas as situações, a normalização só teria ocorrido após o pagamento dos débitos em aberto (exordial ao id 44134323 dos autos de nº 0813848-33.2021.8.10.0001).
Em suas razões de agravo interno (id 12146998), o recorrente aduz, em síntese, que o condomínio possui apenas um medidor de energia destinado às áreas comuns e às unidades individuais, razão pela qual seria necessário o que pagasse a totalidade do débito com a concessionária, com posterior rateio dos valores entre os condôminos.
Defende que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, e a sua cobrança junto com a taxa condominial, possuiriam respaldo em deliberações internas.
Argumenta, ainda, pela legalidade de tais medidas, que se constituiriam em exercício regular de direito.
Requereu, assim, o provimento de seu recurso, para que seja cassada a decisão monocrática de id 11728450, a fim de que seja restaurado o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento que anteriormente interpôs. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de ter sido devidamente intimada a parte agravada (id 12671241).
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do Agravo Interno.
A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condomínio edilício, em que não há medição de consumo de energia elétrica individualizada por unidade condominial, proceder à suspensão do fornecimento de energia de unidade em virtude do inadimplemento de quota condominial, junto à qual é cobrado o valor rateado da tarifa correspondente.
A cobrança em questão possui fundamento em deliberação adotada em assembleia geral extraordinária do condomínio agravado, realizada em 19/08/2014, a respeito da possibilidade de envio aos condôminos de notificações para regularização dos débitos de energia elétrica, para quitação, sob pena de suspensão do fornecimento do respectivo serviço.
Foi deliberado, inclusive, que a taxa de energia elétrica não poderia ser desmembrada da taxa de condomínio (cf. ata ao id 10459203).
A argumentação do agravado tem por fundamento a tese de que os meios utilizados pelo condomínio seriam ilegais, já que este deveria se valer de multa, juros e correção monetária, além de penhora da unidade condominial.
Dessa forma, não poderia se valer de medidas como a suspensão do fornecimento de água ou de restrição de acesso a áreas comuns, em virtude de inadimplência.
Isso estaria vedado, inclusive nos termos do que decidido no bojo do REsp nº 1.699.022 pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível constranger a dignidade do condômino.
Assim, a partir do momento em que não teriam sido separados os medidores de energia elétrica, esta teria passado ao status de bem comum. .A seu turno, o agravante argumenta que houve deliberação em Assembleia Geral Extraordinária prevendo que, em caso de inadimplência, sem regularização pelo responsável, estaria a Administração do condomínio autorizada a interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade em débito.
Além disso, foi decidido ainda que a cobrança da energia elétrica deveria se dar junto à quota condominial.
Adiciona que o condomínio apenas adianta o pagamento da energia elétrica, para que esta seja posteriormente cobrada dos condôminos, sob pena de ficarem todos estes sem luz, em caso de inadimplemento.
Defende, assim, agir em exercício regular de direito, inexistindo ilicitude na espécie.
Analisando o caso, a despeito da posição externada na decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, vejo que o caso é de se negar provimento ao agravo interno, em atenção ao posicionamento majoritário da jurisprudência pátria.
Esse posicionamento é resumido pela lição doutrinária de Daniel Carnacchioni, que cito pelo poder de síntese: “O inadimplemento de taxa condominial não pode ensejar cobrança abusiva, nem suspensão dos serviços essenciais.
Se o serviço não foi essencial, ele pode ser cortado em função do inadimplemento de taxa condominial.
O Código Civil limitou os juros a 1% (um por cento) ao mês, e a multa a 2% (dois por cento) ao mês, das taxas condominiais.
Essa limitação é válida mesmo para os condomínios instituídos antes do advento do Código Civil, e às dívidas vencidas antes do Código Civil, conforme já decidiu a Corte Superior de Justiça: REsp 722.904/RS, 3ª T., j. 14.06.2005, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 746.589/RS, 4ª T., j. 15/08/2006, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior”. (CARNACCHIONI, Daniel.
Manual de Direito Civil. 4. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador, Juspodivm, 2021. p. 1672) (grifamos) Com efeito, vejo que a cobrança da tarifa de energia elétrica, no caso em exame, se dá pela integralidade do que é consumido por todos os condôminos, assim como do que é consumido pelo próprio condomínio, em suas áreas comuns.
A deliberação em assembleia geral, segundo leio da ata de id 10459203, resultou na junção da quota de energia elétrica à taxa condomínio, porquanto, nos termos do que foi aprovado, não mais se poderia “desmembrar a taxa de condomínio da energia elétrica”.
Além disso, foi decidido coletivamente que em caso de não pagamento dos valores devidos, seria efetuado o corte de energia da unidade inadimplente.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro, no que toca ao regime legal dos condomínios edilícios, não permite que o inadimplemento da taxa condominial redunde em suspensão de serviços essenciais, como indiscutivelmente o é o fornecimento de energia elétrica, inclusive em atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Há, aqui, limitação à autonomia privada do condomínio, não podendo a deliberação condominial se sobrepor à legislação cogente que regula a matéria.
Nem se argumente a tarifa de energia elétrica não compõe a taxa condominial, e que o condomínio apenas adiantaria o pagamento da energia elétrica, para que esta seja posteriormente cobrada dos condôminos.
A uma, porque a própria deliberação da Assembleia foi no sentido da impossibilidade de desmembramento da taxa de condomínio da taxa de energia elétrica – tornou-se, portanto, a energia contratada junto à concessionária bem de propriedade comum, com a dívida correspondente se convertendo em dívida do condomínio, e não dos condôminos; a duas, porque também despesas com energia elétrica comuns, ou seja, referentes às áreas e serviços comuns do condomínio, certamente são inseridas no rateio das unidades condominiais; a três, porque, caso se suspenda a energia elétrica da unidade do agravado, este terá que pagar, futuramente, em próxima taxa condominial, pela energia consumida pelos demais condôminos durante o período de suspensão, ocasionando enriquecimento sem causa em seu desfavor; e, por fim, porque não é permitido ao condomínio efetuar o corte de energia elétrica para fins de cobrança de dívidas que consigo possuam os condôminos, porquanto tal ato é desproporcional e não possui embasamento legal.
Não se desconsidera a possibilidade, eventual, de que o inadimplemento pelos condôminos dos valores devidos redunde em grave prejuízo a todos, com a suspensão de fornecimento de energia pela concessionária; todavia, a solução concedida pelo ordenamento jurídico é a da utilização dos meios legalmente previstos, estabelecidos no Código Civil.
Assim, o legislador ordinário, quando buscou a restrição do direito do condômino, em virtude da ausência de pagamento, o fez de forma expressa, como se vê na forma do artigo 1.335 do Código Civil.
Dessarte, por dever hermenêutico, a norma restritiva de direito deve ser interpretada restritivamente.
Quanto a isso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato [cobrança de débitos junto ao condomínio], sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1º, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009⁄90, art. 3º, IV).” (STJ - REsp: 1699022 SP 2017/0186823-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Dessa forma, não pode, no caso em espécie, valer-se o condomínio agravante do meio extremo do corte de energia elétrica para cobrar o condômino agravado pelos débitos em debate.
A posição aqui externada é respaldada amplamente pela jurisprudência pátria, a qual, em casos semelhantes, assim decidiu: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
REGULAMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1.
No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2.
O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3.
Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II).
Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5.
O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335).
Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6.
O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1º, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV). 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1699022 SP 2017/0186823-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) RECURSO ESPECIAL.
RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ACESSO À ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER DO CONDÔMINO EM MORA E DE SEUS FAMILIARES.
ILICITUDE.
RECONHECIMENTO. 1.
DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO A TODAS AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO.
INERÊNCIA AO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. 2.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS.
SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 3.
IDÔNEOS E EFICAZES INSTRUMENTOS LEGAIS DE COERCIBILIDADE, DE GARANTIA E DE COBRANÇA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 4.
MEDIDA RESTRITIVA QUE TEM O ÚNICO E ESPÚRIO PROPÓSITO DE EXPOR OSTENSIVAMENTE A CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO E DE SEUS FAMILIARES PERANTE O MEIO SOCIAL EM QUE RESIDEM.
DESBORDAMENTO DOS DITAMES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.
O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil).
Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.
A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade.2. Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância. 2.1 Sem prejuízo da sanção prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil, em havendo a deliberada reiteração do comportamento faltoso (o que não se confunde o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos), instaurando-se permanente situação de inadimplência, o Código Civil estabelece a possibilidade de o condomínio, mediante deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, impor ao devedor contumaz outras penalidades, também de caráter pecuniário, segundo gradação proporcional à gravidade e à repetição dessa conduta (art. 1.337, caput e parágrafo único - multa pecuniária correspondente até o quíntuplo ou até o décuplo do valor da respectiva cota condominial). 2.2 O art. 1.334, IV, do Código Civil apenas refere quais matérias devem ser tratadas na convenção condominial, entre as quais, as sanções a serem impostas aos condôminos faltosos.
E nos artigos subsequentes, estabeleceu-se, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais, a imposição das sanções pecuniárias acima delineadas.
Inexiste, assim, margem discricionária para outras sanções, que não as pecuniárias nos limites da lei.3.
Além das sanções pecuniárias, a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade. 3.1 A Lei n. 8.009/90 confere ao condomínio uma importante garantia à satisfação dos débitos condominiais: a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família.
E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, aliás, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), a viabilizar, por conseguinte, o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito, por meio da incursão no patrimônio do devedor (possivelmente sobre a própria unidade imobiliária) ainda mais célere.
Portanto, diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte.4.
A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana. 5.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp nº 1.564.030/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. em 09/08/2016) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DESPROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação declaratória distribuída em 22.03.2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26.09.2013.2.
Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão recorrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição enseja compensação por danos morais. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.4.
O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direitode propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. 5.
Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva.6.
O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade.7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.401.815/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 03/12/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
CONDÔMINO.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL (ENERGIA ELÉTRICA).
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO.
IMPOSIÇÃO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO.
LEGITIMIDADE (CC, ARTS. 1.335 e 1.336, § 1º).
PRESERVAÇÃO.
DEFESAS PROCESSUAIS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXAME.
MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 3.
Conquanto ao condômino esteja afetada a obrigação de concorrer para o custeio das despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio na forma do estabelecido na correspondente convenção condominial, sua inadimplência, a par de sujeitá-lo ao pagamento dos encargos moratórios, não legitima que, como forma de coerção e cobrança indireta, o condomínio suspenda o fornecimento da energia elétrica que abastece a unidade da titularidade do inadimplente, pois não legitimada essa fórmula de cobrança ou coerção pelo estatuto civilista (CC, arts. 1.335 e 1.336, § 1º). 4.
Assegurado ao condômino o direito de usar e fruir da unidade da sua titularidade e encerrando seu guarnecimento com os serviços essenciais pressuposto para realização desse direito, inviável que o condomínio, defronte a inadimplência em que incidira, o prive de prestação essencial, suspendendo o fornecimento da energia que abastece a correspondente unidade, como forma cobrança, pois não tolerado o exercício arbitrário das próprias razões como forma de realização dum direito legalmente assegurado, pois deve ser realizado no molde legal. 5.
Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07089147920198070000 DF 0708914-79.2019.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2019) CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA APROVADA POR ASSEMBLEIA.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
A representação processual é requisito ao desenvolvimento válido do processo, cuja ausência enseja a nulidade dos atos praticados.
Contestação assinada pelo síndico do condomínio, que não tem capacidade postulatória.
Revelia decretada.
Ao condomínio não é lícito restringir o fornecimento de água às unidades em decorrência de inadimplência da taxa condominial.
O corte no fornecimento, assim como outras restrições frequentemente impostas ao condômino inadimplente, ofende diretamente ao direito de propriedade, do qual é privado o titular sem o devido processo legal.
Embora impedido de fazer uso da água, o condômino será forçado a pagar, caso futuramente ajuizada ação de cobrança das despesas condominiais inadimplidas, pela água que não consumiu, de modo que, admitida a suspensão do fornecimento, ocorrerá, sem dúvida, enriquecimento indevido do Condomínio.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00174761520098260009 SP 0017476-15.2009.8.26.0009, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 12/08/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2014) Dessa forma, constato que é abusiva a cobrança procedida pelo condomínio em questão, visto que não pode este se valer da suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança dos débitos aqui discutidos. É ilegítima, portanto, a cobrança pelo meio extremo do corte de energia, anda que possua respaldo em deliberações do condomínio.
Nesses termos, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 28 de outubro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
17/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 09:34
Juntada de petição
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 06:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 06:17
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:43
Decorrido prazo de REGES SALES DA SILVA JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808313-29.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Condomínio Edifício Medical Center Jaracaty Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar (OAB/MA 7.410) e outros Agravado: Reges Sales da Silva Junior Advogados: Fabricio Luiz Raposo (OAB/SP 385.964) e outros Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
28/08/2021 10:25
Decorrido prazo de REGES SALES DA SILVA JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 15:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 17:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:27
Conhecido o recurso de REGES SALES DA SILVA JUNIOR - CPF: *10.***.*89-38 (AGRAVADO) e provido
-
03/08/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
-
03/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
16/07/2021 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2021 19:45
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:36
Decorrido prazo de REGES SALES DA SILVA JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 15:12
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 11:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/05/2021 15:23
Juntada de malote digital
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20/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 14:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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